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Publicado em Aug. 24, 2011, 9:18 a.m. - Notícias Fitrae

Posicionamento da CONTEE sobre Projeto de Lei 1209/2011- PRONATEC


A CONTEE (Confederação Nacional dos Trabalhares em Estabelecimentos de Ensino), entidade que congrega os trabalhadores em educação (professores e técnicos administrativos), que trabalham no setor privado de ensino, torna pública a sua opinião sobre o Projeto de Lei 1209/2011, que cria o PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego):
Por princípio, a CONTEE defende um projeto de desenvolvimento nacional soberano para o Brasil, com fortalecimento da democracia e valorização do trabalho, e entende que para que esse desenvolvimento se consolide se faz necessário fundamentalmente: propiciar o avanço da ciência e tecnologia; formar profissionais capacitados; desenvolver e regulamentar a educação profissional e tecnológica; universalizar e melhorar a qualidade da educação pública; além de impedir a desnacionalização da nossa educação superior.
Na opinião da entidade, equivocadamente, o PRONATEC destina grande aporte de recursos públicos para o setor privado, tornando-o, quase exclusivamente, responsável pela educação profissional e tecnológica em nosso país.
Por isso, a CONTEE entende que o PRONATEC é um projeto privatista e não garante uma educação profissional de qualidade.
Assim, denunciamos:
1- O PRONATEC destina recursos públicos para a iniciativa privada e não o faz apenas pela isenção fiscal, mas, sobretudo, através de bolsas de estudos – caracterizando a destinação de dinheiro público para financiamento de instituições de direito privado, sem que apareça no projeto critérios claros de controle público dos recursos.
O PL prevê que as avaliações de qualidade de ensino serão executadas pelas instituições federais credenciadas para este fim e somente serão avaliados os cursos desenvolvidos pelas instituições privadas sem fins lucrativos, ofertados pela modalidade do FIES-TÉCNICO e FIES-EMPRESA. Portanto, não estabelece critérios concretos de avaliação com diretrizes gerais.
É no mínimo estranha esta concepção de avaliação, que deixa de fora parte significativa das instituições que atuam na educação profissional, como se a estas já tivessem garantidas a qualidade esperada.
2- O PL prevê, conforme estabelecido pelo art. 6°, § 1°, a dispensa de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere para o pagamento das bolsas formação às Instituições de Educação do Sistema S. Permitindo, assim, que dinheiro público seja repassado à iniciativa privada sem que haja um controle efetivo, com exigências e contrapartidas previamente estabelecidas.
Assim, os recursos que poderiam ser utilizados para o desenvolvimento de uma rede pública de educação profissional passarão a ser utilizados para o fortalecimento das instituições privadas sem fins lucrativos.
3- Além das exigências de carga horária mínima dos cursos e da oferta de cursos cadastrados no Ministério da Educação, não existe nenhuma referência sobre a concepção de educação profissional que orienta o Projeto, reforçando a falsa idéia da relação entre qualificação profissional e empregabilidade, de educação profissional como um apêndice à educação propedêutica e de educação profissional como uma educação apenas para o exercício das habilidades especificas para a execução de função em empresas produtivas e de serviços – reforçando, por fim, uma visão reacionária, restrita e tecnicista de educação profissional.
4- O PRONATEC destinará recursos públicos para as empresas que desejarem qualificar seus funcionários em cursos oferecidos pelo sistema nacional de aprendizagem e pelas instituições privadas sem fins lucrativos, através do empréstimo via FIES-EMPRESA - Previsão legal: Art. 12, que altera o art. 1°, § 1° e § 7°; da lei 10.260/2001; e art. 13, que também altera o art. 5°-B, § 1°, 2°, 3° e 4° da referida lei. Estes recursos serão destinados a formar uma mão de obra especializada para aumentar o lucro e competitividade destas empresas. No entanto, o PL não faz nenhuma exigência quanto à garantia de emprego para os qualificados ou exigência de melhoria de qualidade de trabalho etc. Ou seja, o dinheiro público irá para as empresas com o único objetivo de ajudar o capital a aumentar suas taxas de lucro, por meio da exploração e da rotatividade de mão de obra, qualificada ou não.
5- A vinculação do seguro desemprego (Previsto pelo art. 14, que altera o art. 3°, § 1° da Lei 7.998/1990 – LEI DO FAT) à formação profissional não tem justificativa plausível. Primeiro, porque o desemprego não está ligado apenas à falta de capacitação profissional, mas sim à forma como se dá a exploração e a rotatividade da mão de obra, promovida pelos empresários para rebaixar o valor desta mesma mão de obra.
Se esta vinculação pretende impedir que as empresas mantenham a prática de demitir formalmente funcionários para que recebam o seguro e continuem a trabalhar informalmente, seria muito mais adequado aumentar a fiscalização e as penalidades para as empresas que cometem este crime.
Na verdade, esta vinculação apenas servirá para aumentar a oferta de cursos de qualificação a distância, de qualidade questionável, que podem vir a ser ofertados também pelo Sistema S, já que a lei, diferentemente do que afirma o MEC, não deixa explícito que tal oferta será feita exclusivamente pela rede federal de educação profissional, através da E-TEC Brasil. Haja vista a euforia do Sistema S com o lançamento do programa, preparando-se rapidamente para a aprovação do mesmo e, até mesmo, estipulando um custo/aluno que, por informe de professores da rede, será de R$ 8,50.
6- No PL, o Sistema S assume responsabilidade de destaque. No entanto, é sabido que o Sistema S contrata, na grande maioria dos Estados do país, mesmo no oferecimento de cursos regulares de educação fundamental e média, professores como instrutores, contratados como pessoas jurídicas (PJ), desrespeitando as leis educacionais e trabalhistas. Por este motivo, a CONTEE sugeriu a elaboração de emenda aditiva na qual seja incluída a exigência da contratação de professores para ministrar os cursos oferecidos pelo PRONATEC.
Por tudo que foi dito acima, a CONTEE torna pública sua posição contrária ao PRONATEC, reafirmando ser favorável ao desenvolvimento de uma educação profissional e tecnológica de qualidade, com formação ampla e não apenas voltada ao trabalho.
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
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