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Publicado em Oct. 17, 2012, 8:54 a.m. - Notícias Fitrae

Organização Sindical - por José Geraldo Sanatana

*Por José Geraldo de Santana Oliveira


A Constituição da República Federativa do Brasil (CR), no Capítulo II, que trata dos direitos fundamentais sociais, assegura, em seu Art. 8°, a liberdade de associação profissional ou sindical, desde que sejam observados a unicidade,  em todos os graus, ao menos, na base do município, e o registro no órgão competente, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção. 


O Supremo Tribunal Federal (STF), na falta de norma reguladora,  que defina quem o órgão competente para registro profissional ou sindical de que trata o Art. 8°, inciso I, da CR, baixou a Súmula 677, definindo-o, provisoriamente, como se constata pelo inteiro  teor desta.


“STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.


Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade


Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.


Extrai-se do conteúdo da citada Súmula, do STF, que o Ministério do Trabalho (MTE) foi designado guardião da CR, até que sobrevenha lei regulamentando, em definitivo, a matéria, no tocante ao registro das entidades sindicais e à observância do princípio da unicidade.


Para cumprir essas duas tarefas, o M T E, ao analisar todo e qualquer pedido de registro sindical, examinar se a entidade foi livremente criada, ou seja, se, na sua criação, não houve interferência e/ou intervenção do Poder Público e do patrão, bem assim, se o princípio da unicidade sindical, na base do município, foi respeitado; indeferindo-se, de plano, os pedidos que os ferirem. Não lhe cabendo fazer nenhuma outra exigência, seja de que natureza for. 


No entanto, o M T E, no cumprimento de seu dever constitucional, atribuído pela Súmula 677, do STF, não tem primado pela observância de seus limites, pois que, além de fazer exigências, não raras vezes, descabidas, age sempre de forma política. Política que ele mesmo estabelece, sem qualquer conexão com as bases constitucionais, como, por exemplo, registrar sindicato que quebra a unicidade, desde que não haja impugnação ou haja acordo entre as entidades contendoras, como se comprova pela simples leitura de seu Art. 13, abaixotranscrito:


 


“Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.


§ 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.


§ 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.


§ 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.


§ 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.


§ 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.


§ 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o.


§ 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.


§ 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.


§ 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.


§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização”


A Portaria N. 186/2008, a última baixada pelo M T E, para regulamentar o registro de entidade sindical, não dá a menor importância para a legitimidade, ou a falta dela, bem como ao respeito à unicidade, no seu processo de criação. Apesar de não o dizer, a referida Portaria representa a negação de todos os princípios constitucionais, aplicáveis à associação profissional ou sindical, como isto fosse possível em política em direito. O resultado não poderia ser outro: instalou-se uma verdadeira torre de babel no processo de criação de entidade sindical, em todos os grauPor isso, autorizadas e legitimadas vozes ecoam-se contra essa malsinada Portaria: exigindo a sua revogação e a restauração da moralidade, no contínuo e permanente processo de organização sindical.


            A discutida Portaria, traz à lembrança a metáfora de Sérgio Porto, conhecido como


Estanislau Ponte Preta, que diz: “Ou nos locupletamos todos, ou restaure-se a moralidade”. No caso, em que se discute a sedimentação do Estado democrático de direito, há de se restaurar a moralidade.


            O M T E, nos últimos dias, vem anunciando a sua disposição de substituir as frouxas regras contidas na realçada Portaria, por outras mais rigorosas e moralizadoras. Espera-se que isto, efetivamente, aconteça e com brevidade. Contudo, sem se violarem os princípios e as bases constitucionais, como se fez até aqui.


            As entidades sindicais, que possuem legitimidade para representar as suas respectivas categorias, precisam participar deste debate, com vistas a garantir que novas regras sejam, de fato, livres, estritos parâmetros constitucionais e que moralizem,de forma duradoura, a organização sindical brasileira.


*José Geraldo de Santana Oliveira é Assessor Jurídico da Contee, da Fitrae-Bc, da Fitrae-MT/MS, do Sinpro Goiás, do Sintrae MS e do Sintrae MT.

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