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Publicado em Aug. 2, 2012, 9:25 a.m. - Legislação

Observações sobre a nova lei de cooperativa de trabalho

*Por Dr. José Geraldo de Santana Oliveira


Consoante a Lei N. 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Art.3º).


Nos termos do Art. 4º, da referida Lei, não há, entre os cooperados, relação de subordinação, mas, sim, dever de colaboração mútua, em prol do fim comum, o que afasta a  possibilidade de existência de vinculo empregatício daqueles com a cooperativa.


Porém, sem nenhuma explicação razoável, a Lei N. 8.949/94, acrescentou,  ao Art. 442, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do contrato de trabalho, o Parágrafo único, segundo qual “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.


Este acréscimo legal, repita-se, desarrazoado, além de trazer, para o âmbito da CLT, o disposto no Art. 90, da Lei das Cooperativas (Lei N. 5.764/71), exime da responsabilidade de vinculo empregatício aqueles que tomam os serviços prestados por elas.


Importa dizer: a relação entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviço, quando isenta de fraude de qualquer natureza, condição quase impossível, é de trabalho, mas, não de emprego, o que afasta, de plano, a aplicação dos direitos sociais fundamentais em tais relações.


Em verdade, a única explicação plausível, que se encontra para o acréscimo legal é a de benefício ilícito aos tomadores dos serviços das cooperativas. O que, desde o seu advento, vem gerando toda a espécie de fraude, com a explícita finalidade de se burlar a legislação trabalhista, quer pelas supostas cooperativas, quer pelos supostos tomadores de serviços delas.
Esta grosseira forma de burla tornou-se um negócio altamente rentável, para inescrupulosos empregadores.


Na quase totalidade de casos de supostas cooperativas de prestação de serviço, notadamente, na área de ensino, os elementos definidores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação jurídica e o salário, acham-se presentes. Apesar de elas negá-los, sem pejo algum.


Passados quase dezoito anos do advento do famigerado Parágrafo único, do Art. 442, da CLT, foi aprovada e sancionada a Lei N. 12.690, de 18 de julho de 2012, que tem por escopo a regulamentação da cooperativa de trabalho, que, em conformidade com o Art. 2º,  é “... a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.


De acordo com o Art. 1º, da Lei em destaque, a cooperativa de trabalho rege-se por ela, pelo Código Civil (CC) e, estranhamente, pela Lei N. 5.764/71, no que não for incompatível com os seus dispositivos.


Os artigos do CC que tem incidência  sobre a cooperativa de trabalho são os que tratam das associações, 53 a 64.


Como a Lei N. 5.764/71 não foi revogada pela Lei sob comentários, coexistem, a partir de agora, as cooperativas comuns, que continuam sendo reguladas pela primeira, e as de trabalho, pela segunda.


Aliás, tem-se, a partir de agora, a antinomia de normas, pois, o Projeto de Lei, aprovado pelo Congresso Nacional, revogava o Parágrafo único, do Art. 442, da CLT. Porém, a Presidente Dilma vetou o Art. 30, que o  fazia.


Como o Art. 5º, da nova Lei, veda a intermediação de  mão de obra subordinada, a antinomia entre ele e o Parágrafo único, do Art. 442, da CLT, parece clara, pois que este, como anunciado linhas acima, não tem outra finalidade que não seja tal intermediação.


Não obstante o Art. 18 sujeitar os responsáveis por fraudes à legislação trabalhista e a previdenciária, por meio de suposta cooperativa de trabalho, às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, inclusive à inelegibilidade em cargo cooperativo, por cinco anos;  bem assim, à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador, dobrada, em caso de reincidência (Art. 17, § 1º), não se pode dizer que esta forma de associação esteja imune à fraude. Afinal, como diz o Diabo, no Conto de Machado de Assis, A Igreja do Diabo, “a força é o braço direito do  homem; a fraude, o esquerdo; e muitos homens são canhotos”.



O Deputado Pompeo de Matos, do PDT do Rio grande do sul, autor do Projeto de Lei N. 6.622/2004, convertido na Lei N. 12.690/2012, justifica-o do seguinte modo, de forma literal:


Consoante a Lei N. 5.764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Art.3º).


Nos termos do Art. 4º, da referida Lei, não há, entre os cooperados, relação de subordinação, mas, sim, dever de colaboração mútua, em prol do fim comum, o que afasta a  possibilidade de existência de vinculo empregatício daqueles com a cooperativa.


Porém, sem nenhuma explicação razoável, a Lei N. 8.949/94, acrescentou,  ao Art. 442, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do contrato de trabalho, o Parágrafo único, segundo qual “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.


Este acréscimo legal, repita-se, desarrazoado, além de trazer, para o âmbito da CLT, o disposto no Art. 90, da Lei das Cooperativas (Lei N. 5.764/71), exime da responsabilidade de vinculo empregatício aqueles que tomam os serviços prestados por elas.
Importa dizer: a relação entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviço, quando isenta de fraude de qualquer natureza, condição quase impossível, é de trabalho, mas, não de emprego, o que afasta, de plano, a aplicação dos direitos sociais fundamentais em tais relações.


Em verdade, a única explicação plausível, que se encontra para o acréscimo legal é a de benefício ilícito aos tomadores dos serviços das cooperativas. O que, desde o seu advento, vem gerando toda a espécie de fraude, com a explícita finalidade de se burlar a legislação trabalhista, quer pelas supostas cooperativas, quer pelos supostos tomadores de serviços delas.


Esta grosseira forma de burla tornou-se um negócio altamente rentável, para inescrupulosos empregadores.


Na quase totalidade de casos de supostas cooperativas de prestação de serviço, notadamente, na área de ensino, os elementos definidores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação jurídica e o salário, acham-se presentes. Apesar de elas negá-los, sem pejo algum.


Passados quase dezoito anos do advento do famigerado Parágrafo único, do Art. 442, da CLT, foi aprovada e sancionada a Lei N. 12.690, de 18 de julho de 2012, que tem por escopo a regulamentação da cooperativa de trabalho, que, em conformidade com o Art. 2º,  é “... a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.


De acordo com o Art. 1º, da Lei em destaque, a cooperativa de trabalho rege-se por ela, pelo Código Civil (CC) e, estranhamente, pela Lei N. 5.764/71, no que não for incompatível com os seus dispositivos.


Os artigos do CC que tem incidência  sobre a cooperativa de trabalho são os que tratam das associações, 53 a 64.


Como a Lei N. 5.764/71 não foi revogada pela Lei sob comentários, coexistem, a partir de agora, as cooperativas comuns, que continuam sendo reguladas pela primeira, e as de trabalho, pela segunda.  Aliás, tem-se, a partir de agora, a antinomia de normas, pois, o Projeto de Lei, aprovado pelo Congresso Nacional, revogava o Parágrafo único, do Art. 442, da CLT. Porém, a Presidente Dilma vetou o Art. 30, que o  fazia.


Como o Art. 5º, da nova Lei, veda a intermediação de  mão de obra subordinada, a antinomia entre ele e o Parágrafo único, do Art. 442, da CLT, parece clara, pois que este, como anunciado linhas acima, não tem outra finalidade que não seja tal intermediação.
 


Não obstante o Art. 18 sujeitar os responsáveis por fraudes à legislação trabalhista e a previdenciária, por meio de suposta cooperativa de trabalho, às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, inclusive à inelegibilidade em cargo cooperativo, por cinco anos;  bem assim, à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador, dobrada, em caso de reincidência (Art. 17, § 1º), não se pode dizer que esta forma de associação esteja imune à fraude. Afinal, como diz o Diabo, no Conto de Machado de Assis, A Igreja do Diabo, “a força é o braço direito do  homem; a fraude, o esquerdo; e muitos homens são canhotos”.



 O Art. 7º acentua a dificuldade para se separar o que, efetivamente, trabalho cooperativo e vinculo empregatício, ao assegurar aos cooperados:
a) retirada mensal não inferior ao piso salarial da categoria profissional e ao salário mínimo, quando aquele não for legalmente estipulado, calculados proporcionalmente (inciso I);
b) jornada normal não superior a oito horas, e semanal de quarenta e quatro, excetuados os casos necessários de plantão e escalas, com a faculdade de compensação de horário (inciso II):
c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso III);
d) repouso anual remunerado (inciso IV);
e) retirada noturna superior à diurna (inciso V);
f) adicional de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso (inciso VI); e
g) seguro de acidente de trabalho (inciso VII).


Se o trabalho cooperativo for eventual, excluem-se o repouso semanal e o anual (incisos III e IV).


A rigor, o rol de direitos dos cooperados alcança todos os direitos sociais, descritos no Art. 7º, da Constituição da República Federativa, haja vista o Art. 3º, da Lei sob discussão, estabelecer que, dentre os princípios e valores  que a regem, incluir, em seu inciso VIII, a “ preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa”.


A Cooperativa de Trabalho, que deve ter como marca indelével a gestão democrática (Art. 3º, inciso II), pode ser de produção, quando constituída para a produção de bens, com meios próprios; e de serviços, quando constituídas para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (Art. 4º, incisos I e II).


Cada cooperativa será, obrigatoriamente, constituída por, no mínimo, sete sócios (Art. 6º).


Frise-se que a Lei sob realce não conceitua nem define o que se entende por serviço especializado, o que pode ser fonte para novas tentativas de fraude à legislação trabalhista, como, por exemplo, na área de ensino.


Na hipótese de a cooperativa de trabalho vir a prestar serviços fora de sua sede, são exigidos, para tanto, a eleição de um coordenador, com mandato máximo de um ano, e a definição de requisitos para a sua consecução, os valores contratados e a quantia a que cada um receberá (Art. 7º, inciso VI); sob pena de caracterização de vinculo empregatício (Art. 17, § 2º).


Como a experiência dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino com cooperativas fraudulentas é a mais amarga possível, recomendam-se a realização de amplo debate sobre a nova lei, para que se possam conhecer os seus fundamentos e o seu alcance, e a total vigilância sobre os verdadeiros objetivos das que porventura venham a ser criadas no âmbito dessas categorias profissionais.


 


*José Geraldo de Santana Oliveira é Professor e Advogado em Goiás, assessor Jurídico da Fitrae MTMS, Contee, Fitrae-BC, do Sinpro-GO, Sintrae-MS e Sintrae-MT.

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