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Publicado em June 14, 2007, 4:35 p.m. - Legislação

O ARTIGO 9˚ DA LEI N˚ 7.238/84


Aviso Prévio Indenizado -art 9°


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AVISO PRÉVIO INDENIZADO

E

O ARTIGO 9˚ DA LEI N˚ 7.238/84


Estabeleceu o artigo 9˚ da Lei n˚ 7.238, de 29 de outubro de l.984; ratificando a Lei n˚ 6.708, de 30 de outubro de l.979; a denominada indenização adicional, ao trabalhador dispensado no interregno de 30 (trinta) dias anteriores à data-base de sua respectiva categoria profissional, estabelecendo que:


“Art. 9˚ - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”


Desde o advento da referida legislação, até hoje, surgem discussões em razão do dispositivo legal inserido no parágrafo primeiro, do artigo 487, da C. L. T., que preceitua:


“Art. 487 - § 1˚ - A falta do aviso prévio por parte do empregadordá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”


Os debates decorrem do aspecto relativo à contagem do direito à referida indenização ou ao novo reajuste salarial.


A jurisprudência já se tornou pacífica no sentido de que o “Aviso Prévio Indenizado” integra sempre o contrato de trabalho para todos os efeitos, assinalando especificamente em relação à indenização adicional, as Súmulas de n˚s. 182 e 314, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que asseveram:


“Súmula n˚. 182 - Aviso Prévio. Indenização Compensatória. Lei n˚ 6.708, de 30.10.1983.

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9˚ da Lei n˚ 6.708, de 30.10.1983.”


“Súmula n˚. 314 – Indenização Adicional. Verbas Rescisórias. Salário Corrigido.

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula n˚ 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n˚s. 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”


Há que se salientar que a contagem é diária e não mensal, razão pela qual não pode começar o prazo a ser contado em sábado, domingo ou feriado.


Para as categorias com data-base em 1˚ de março, a indenização adicional é devida para as demissões; com aviso prévio indenizado; ocorridas a partir de 29 de dezembro de 2.005; enquanto o direito à percepção do reajuste da data-base inicia-se aos 27 de janeiro de 2.006.


Era o que havia para manifestar.


São Paulo, 27 de Março de 2.006


HÉLIO STEFANI GHERARDI

Consultor Jurídico


Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 32 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, advogado militante e Pós-graduando em Direito Constitucional Processual na Unisantos.




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