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Publicado em July 11, 2007, 3:48 p.m. - Notícias Fitrae

Minuta - Piso salarial do magistério público

MiNUTA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 7.431, DE 2006
(Apenso o PL 619, de 2007)
Regulamenta o art. 60, inciso 111. alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de:
I - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para os profissionais habilitados em nível médio, na modalidade Normal, nos termos do art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais para os profissionais habilitados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
§1° Os valores mencionados nos incisos I e II correspondem ao vencimento mínimo mensal a ser percebido pelos profissionais do magistério público da educação básica para a jornada de 25 horas semanais, sendo referência para o cálculo do vencimento mínimo proporcional das demais jornadas. nos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério referidos no art. 206, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei n°



11.494, de 20 de junho de 2007, e aprovados em legislação específica de cada sistema de ensino.
§ 2° No mínimo um terço da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, no exercício de regência de classe, será destinado à preparação e avaliação do trabalho didático. à colaboração com a administração da escola, às reuni..
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 2° A integralização dos valores de que trata o art. 1° pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita progressiva e proporcionalmente até janeiro de 2009, observado o seguinte:
I – até 1° de janeiro de 2008, no mínimo, oitenta por cento dos valores referidos nos incisos I e II do art. 1°;
II – até 1° de janeiro de 2009, cem por cento dos valores referidos nos incisos I e II do art. 1°.
Art. 3° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que ocupam cargos ou empregos aos quais correspondem as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência. isto é, planejamento, administração, orientação, supervisão e inspeção educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4° A partir de janeiro de 2009, o Poder Executivo Federal enviará ao Congresso Nacional, no mês de fevereiro de cada ano, projeto de lei para atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, calculado de forma proporcional ao crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente e publicado pelo Poder Público no ano anterior, nos termos da Lei n° 11.494. de 20 de junho de 2007.
Art. 5° A União aportará recursos adicionais para financiamento do piso salarial profissional nacional nos casos em que os sistemas de ensino, em virtude da dispersão geográfica da população,
comprovarem a necessidade de organizar turmas com relação aluno/professor inferior a 25. e a indisponibilidade de financiar as despesas decorrentes com os recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2008, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no art. 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei efetivar-se-á sem prejuízo do que trata o caput do presente artigo.
Art. 7° Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado SEVERIANO ALVES
Relator

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