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Publicado em Jan. 27, 2014, 10:24 a.m. - Notícias Fitrae

Justiça proíbe Univag de receber mensalidades

Em despacho proferido em 22.01, a juíza Graziele Cabral Braga de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, acatou o pedido do SINTRAE-MT – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino do Estado de Mato Grosso – e proibiu que o UNIVAG receba diretamente mensalidades e outros valores, diretamente na instituição.


O pedido do sindicato dos trabalhadores foi motivado por denúncias de alunos informando que o UNIVAG estava recebendo diretamente mensalidades sem passar pelas contas da empresa, que já haviam sido bloqueadas para pagamento dos professores.


Em seu despacho, a Magistrada assim fundamentou: “Com fulcro nos fundamentos já expostos na decisão de ID 1921158, em que considero o estado de fragilidade dos funcionários da ré (perigo na demora) que se encontram há 03 (três) meses sem receber salários (plausibilidade do direito invocado) e a gratificação natalina, bem assim pela necessidade de se assegurar a eficácia da medida anteriormente concedida, evitando o recebimento de valores que não sejam depositados nas contas bloqueadas por este Juízo, defiro como requerido.”


A Juíza também estipulou uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mensalidade que a empresa venha a receber diretamente e também determinou que o UNIVAG dê ampla divulgação dessa proibição, afixando, em 24 hs, cartazes nas salas de aula, corredores e locais onde o pagamento era efetuado e que divulgue, em duas rádios, a seguinte notícia: “Por determinação judicial, o Centro Universitário de Várzea Grande UNIVAG está proibido de receber mensalidades e matrículas em dinheiro diretamente em sua unidade. Somente serão considerados válidos os pagamentos efetuados através dos boletos de pagamento destinados às contas da instituição junto ao Banco Itaú, Ag. 0288, conta 85034-0 e Banco Mercantil do Brasil, Ag. 0019-2, conta 02064515-6.”


Determinou ainda, que a mensagem radiofônica deverá ir ao ar seis vezes ao dia, sendo duas no período matutino, duas no vespertino e duas no noturno.


Também determinou que o UNIVAG “deverá providenciar que o mesmo aviso seja inserido em destaque em seu portal na rede mundial de computadores, no prazo de 48hs, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada dia sem o aviso.”


Na avaliação do Professor Biro Borges, presidente do SINTRAE-MT “essa decisão da Justiça do Trabalho foi de grande importância para garantir que todo o dinheiro a ser recebido pela UNIVAG passe efetivamente pelas contas oficiais da empresa, o que vai possibilitar que tais recursos sejam destinados ao pagamento dos salários dos professores que estão em situação insustentável, em virtude desse descaso inaceitável da empresa.”


Além dessa solicitação acatada pela Justiça, o presidente do SINTRAE-MT informou que já está estudando outras medidas judiciais, visando garantir que os professores não sejam lesados e que possam receber o mais rapidamente possível o que lhes são de direito.


A seguir, a íntegra do despacho da juíza Graziele Cabral Braga de Lima:


PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO


1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE


 


PROCESSO N°: 0000032-26.2014.5.23.0106


 


AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


EST.MT


RÉU: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT


 


DESPACHO


1. Após o deferimento da liminar para o bloqueio das contas em que a ré recebe as quantias referentes às mensalidades e matrículas pagas pelos alunos, manifestou-se o sindicato-autor pugnando o deferimento do pedido constante do item 10.1, “b” da peça de ingresso, a fim de que seja vedado o recebimento diretamente pela instituição-ré.


2. Com fulcro nos fundamentos já expostos na decisão de ID 1921158, em que considero o estado de fragilidade dos funcionários da ré (perigo na demora) que se encontram há 03 (três) meses sem receber salários (plausibilidade do direito invocado) e a gratificação natalina, bem assim pela necessidade de se assegurar a eficácia da medida anteriormente concedida, evitando o recebimento de valores que não sejam depositados nas contas bloqueadas por este Juízo, defiro como requerido.


3. Quanto à petição de ID 194473, em que a ré pleiteia a autorização de movimentação da conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil, Ag. 0019-2, conta corrente n.º 02064515-6, para pagamento de alguns funcionários, indefiro por ora.


4. No referido petitório a ré assevera ter priorizado o pagamento de funcionários com menores remunerações e, por isso, mais vulneráveis aos atrasos salariais. A despeito da relevância do argumento, entendo que este, por si só, não justifica a preterição de uma coletividade de funcionários igualmente prejudicados pela mora salarial.


5. Ademais, o rol de funcionários incluídos na relação apresentada pela ré é incompleta, parecendo obedecer apenas a ordem alfabética, de modo que, reputo os dados nela contidos insuficientes para deferir a autorização requerida.


6. Assim, para que este Juízo permita a movimentação das contas bloqueadas, faz-se mister que a ré apresente planilha detalhada, na qual informe os nomes e CPFs de todos os empregados, informando, ainda, os cargos respectivos, bem como os valores líquidos devidos para cada um.


7. Em razão do exposto, defiro o pleito do sindicato-autor (ID 1928583), indefiro os requerimentos da ré (IDs 1936520 e 1944473) e determino:


a) que a ré se abstenha de receber qualquer valor em dinheiro de seus alunos, sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada mensalidade recebida;


b) que a ré afixe em 24hs cartazes nas salas de aula, corredores e locais onde o pagamento era efetuado informando que está proibido o pagamento, em dinheiro, diretamente à instituição ré.


c) com fulcro no art. 461 do CPC, seja divulgada por meio de serviço de rádio-difusão a seguinte notícia: “Por determinação judicial, o Centro Universitário de Várzea Grande UNIVAG está proibido de receber mensalidades e matrículas em dinheiro diretamente em sua unidade. Somente serão considerados válidos os pagamentos efetuados através dos boletos de pagamento destinados às contas da instituição junto ao Banco Itaú, Ag. 0288, conta 85034-0 e Banco Mercantil do Brasil, Ag. 0019-2, conta 02064515-6.”


d) esse serviço terá natureza de utilidade pública e deverá ser operacionalizado por meio de 02 (dois) veículos de imprensa, devendo a referida notícia ser veiculada no prazo máximo de 72h e comprovado nos autos em 5 dias.


e) a mensagem deverá ir ao ar duas vezes no período matutino, duas vezes no período vespertino e duas vezes no período noturno, por dois dias consecutivos.


f) a ré deverá providenciar que o mesmo aviso seja inserido em destaque em seu portal na rede mundial de computadores, no prazo de 48hs, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada dia sem o aviso;


g) a fim de viabilizar os requerimentos da ré, esta deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a este Juízo planilha na qual contem os nomes dos funcionários, acompanhados dos respectivos CPFs, cargos, remuneração e saldo devedor com relação a cada um.


h) além da planilha acima, deverá a ré informar, por meio de critérios objetivos, como pretende saldar seus débitos, apresentando, inclusive, cronograma de pagamento.


8. Expeça-se mandado para cumprimento do acima determinado, com prioridade e urgência.


Várzea Grande/MT, 22 de janeiro de 2014.


Graziele Cabral Braga de Lima


Juiza da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT


 


Fonte: Sintrae/MT

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