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Publicado em May 4, 2018, 10:02 a.m. - Legislação

Impera o caos jurídico na legislação trabalhista

José Geraldo de Santana Oliveira*


Como já foi fartamente noticiado, caducou-se, no dia 23, a Medida Provisória (MP) N. 808/2017, baixada (tecnicamente, seria editada, mas como, efetivamente, tem caráter de decreto, é que se diz baixada) aos 14 de novembro de 2017, fruto de duvidoso e perverso arranjo da Presidência da República com o relator da famigerada Reforma Trabalhista do Senado para que fosse aprovado, sem alteração, o constante do Projeto de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, que resultou na Lei N. 13.467/2017.


Em muitos aspectos, a MP N. 808/2017 aprofundava a subtração de direitos, feita pela Lei N. 13.467/2017. Minorava-a, basicamente, quanto à proibição de estabelecimento de jornada de 12×36 horas, sem prévia autorização por convenção e/ou acordo coletivo, como exigem o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), e a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos quais o Art. 59-A, da CLT, com a redação da realçada lei faz tabula rasa; fixação de dano extrapatrimonial (moral) com base no teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não no salário do trabalhador, como o faz o Art. 223-G, § 1º, da CLT, com a redação dada pela citada lei, o que quebra o princípio universal da isonomia, pois os iguais são tratados de forma desigual; e a vaga afirmação de que a comissão de representante de trabalhadores não substitui a função precípua dos sindicatos, de defesa dos direitos e interesses coletivos e/ou individuais dos integrantes da categoria, que é assegurada pelo Art. 8º, inciso III, da CF, sem nenhuma concorrência e/ou ameaça.


Não obstante a falecida MP N. 808 não haver provocado nenhum pesar aos trabalhadores,  muito se tem discutido, desde a sua melancólica caducidade, sobre as consequências que advirão  dessa, sendo que as respostas dadas, até aqui, não são claras e, menos ainda, elucidativas.


Nos termos do § 3º, do Art. 62 da CF: “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.


Conforme afirmado e repisado, a MP N. 808 caducou, ou seja, não foi convertida em lei, o que significa que, por força do que preconiza o § retrocitado, do Art. 62 da CF, perdeu a sua eficácia, desde o dia de sua publicação, aos 14 de novembro de 2017, devendo o Congresso Nacional resolver, por decreto legislativo,  as relações jurídicas que dela decorreram ao longo de sua vigência.


Consoante determina o  § 11 do já comentado Art. 62, se o mencionado decreto legislativo não for editado no prazo de sessenta dias, contados da data de perda de sua eficácia, ou seja, de 23 de abril de 2018, ficarão validadas todas as relações jurídicas relativas ao período em que ela esteve em vigor.


Todavia, os contratos de trabalho que foram celebrados e/ou alterados durante a sua vigência, a partir de 24 de abril de 2018, inclusive, por mais teratológico que pareça – e o é –, serão regidos pela Lei N. 13.467/2017, o que pode implicar, inclusive, alteração unilateral de contrato, em prejuízo do trabalhador, vedado pelo Art. 468, da CLT. Como resolver isto?  Por decreto, como alguns dizem, não será possível, pois que este tem por finalidade regulamentar leis, jamais as alterar.


Com isto, dentre outros, a jornada de 12×36 horas poderá ser imposta ao trabalhador pelo patrão, à revelia da vontade dele e de seu sindicato. No tocante ao dano extrapatrimonial, o trabalhador continuará valendo o quanto pesa, pois que será calculado com base no seu salário, sem se observar o princípio da isonomia, levando ao absurdo de dois trabalhadores que  sofreram o mesmo dano poderem receber valores diferentes a título de dano moral.


Claro está, portanto, que o quadro é de absoluta insegurança jurídica, o que desmente, categoricamente, os arautos da famigerada reforma, que sempre afirmaram, em alto e bom tom, que ela traria segurança jurídica para as duas partes. O que não tiveram coragem de dizer é que ela, além de incontáveis e irreparáveis prejuízos aos trabalhadores, traria, como já trouxe, o caos jurídico.


*Consultor jurídico da Contee e Fitrae MTMS

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