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Publicado em Sept. 7, 2007, 12:27 a.m. - Legislação

Enunciados do TST - referentes ao professor

Enunciados


Nº 5 Reajustamento salarial
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial - Com alteração dada pela Res. 104/2000 DJ 18.12.2000
Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1996)

Nº 10 Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)

Nº 12 Carteira profissional
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)

Nº 29 Transferência
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)

Nº 45 Serviço suplementar
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de 1962.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 4090/62

Nº 46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)

Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)

Nº 63 Fundo de garantia
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)

Nº 81 Férias
Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)

Nº 91 Salário complessivo
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)

Nº 94 Horas extras
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (RA 43/1980 DJ 15-05-1980 republicado com correção Res. 80/1980 DJ 04- 07-1980)

Nº 155 Ausência ao serviço
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)

Nº 158 Ação rescisória
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)

Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Exprejulgado nº 36.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)

Nº 160 Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)

Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132

Nº 172 Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)

Nº 177 Dissídio coletivo. Sindicato. Representação
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 859

Nº 182 Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6708/79 - Com alteração dada pela Res. 5/1983 DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6708/79.
(Res. 3/1983 DJ 19-10-1983)

Nº 188 Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
(Res. 10/1983 DJ 09-11-1983)

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 8º - CPC, art. 638, parágrafo único

Nº 264 Hora suplementar. Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457

Nº 276 Aviso prévio. Renúncia pelo empregado
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Res. 9/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487

Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
(Res. 68/1997 DJ 30-05-1997)





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