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Publicado em Sept. 29, 2007, 11:09 p.m. - Notícias Fitrae

ENSINO SUPERIOR Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e veteranos

ENSINO SUPERIOR
Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes
para calouros e veteranos


O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro
Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a
Unoesc (Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina)
tentava que o STF (Supremo Tribunal Federal) revisse a decisão que a
obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a
mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de direito. A
decisão da qual a entidade educacional recorre foi tomada pela 3ª
Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, ao aceitar o recurso
interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que
chegou o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). No recurso, os
estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais,
afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em
períodos mais adiantados do mesmo curso.

O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para
calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o
princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do
Consumidor. A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei 9.870/99 (Lei das
Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades
cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos
distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos
alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não
houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.
A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo.
Para a entidade, a decisão da 3ª Turma ofende os princípios da isonomia,
da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária,
expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição
Federal.

Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e que "as
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Ao apreciar o
pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é
inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil
pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, além de decisão recente
daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de
repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser
admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

Fonte: Última instância/UOL
Publicado em 13/09/07






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