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Publicado em Nov. 7, 2012, 8:58 a.m. - Notícias Fitrae

Desaposentação: O que é isto?

*Por José Geraldo Santana


O segurado da Previdência Social, que se aposenta voluntariamente, seja por idade ou por tempo de contribuição, pode manter-se na ativa, equivale a dizer, trabalhando, pois não há incompatibilidade legal entre trabalho e aposentadoria, exceto quando esta se dá por invalidez.


O aposentado que se mantiver na ativa, preserva a condição de segurado obrigatório, isto é, continua a contribuir para a Previdência Social, mensalmente, com alíquota, que varia de 8% a 11%, conforme o seu salário, fazendo-o até o teto, que, hoje, é de R$ 3.916,20. Este segurado, por força do que estabelece o Art. 18, da Lei N. 8.213/91- que regula todos os benefícios concedidos previdenciários, não faz jus a mais nenhum benefício desta natureza, exceto o da reabilitação profissional e o salário família.


Muito se pergunta: por que o aposentado que continua trabalhando, se a aposentadoria, na sua origem, significa inatividade?


A resposta é simples e decorre de vários fatores. O primeiro deles, sob o ângulo social, o mais importante, é o da capacidade produtiva, que ainda tem potencial para muitos anos, graças ao crescimento da expectativa de vida, com saúde, que é, atualmente, de 69,7, para o homem e 77,3, para a mulher.


Os demais fatores são alheios à vontade do aposentado e tem como causa o valor máximo dos proventos de aposentadoria, que varia de um salário mínimo, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a 6,3 salários mínimos, R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos); o fator previdenciário, que é um redutor desses proventos, implantado com a Lei N. 9.876/99, e que chega a subtrair 52% dele, de quem se aposenta com menos de 45 anos de idade, como é comum acontecer com professoras.


Para que se possa aquilatar o rombo produzido pelo fator previdenciário, nos proventos de aposentadoria, toma-se, a título de ilustração, o exemplo de uma professora, que se iniciou no exercício da função aos 18 anos, com 43 anos ela já terá adquirido o direito à aposentadoria, pois comprova 25 anos de efetivo exercício de função de magistério, seja em regência de classe, coordenação, orientação e assessoramento pedagógicos ou em cargo de direção escolar.
  
O fator previdenciário dessa professora será de 0,475,  em razão de ela possuir a expectativa de viver mais 35,1, anos, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE. Importa a dizer: os seus proventos de aposentadoria corresponderão a do total a que teria direito, se contasse com 60 anos de idade.


A soma dos aspectos social e econômicos retroenumerados faz com que o segurado aposentado mantenha-se trabalhando, e, por conseguinte, contribuindo com a Previdência Social, e sem direito a uma nova aposentadoria e/ou a revisão da que usufrui, como já se disse.


Com isso, o aposentado fica numa encruzilhada: não pode parar de trabalhar, porque o seu provento é de pequena monta, não sendo suficiente para assegurar-lhe a vida, com dignidade; se volta ao trabalho, terá  de continuar contribuindo para a Previdência social e sem qualquer benefício adicional, até mesmo o do auxílio doença, se adoecer, e sem revisão do que recebe, exceto a correção anual pela inflação, aferia pela INPC. O que fazer?


A doutrina previdenciária criou um caminho alternativo, para o aposentado que continua trabalhando, que é o da desaposentação - substantivo comum, criado como neologismo, que consiste no cancelamento da aposentadoria que possui, com a concessão de outra, mais vantajosa, que leva em conta os anos de contribuições efetuadas à Previdência Social, após o início da aposentadoria.


Todavia, esse caminho ainda é por demais tormentoso e, não raras vezes, tortuoso. Primeiro, porque ele só se torna possível por decisão judicial, uma vez que a Previdência Social não o admite, em hipótese alguma.


Segundo, porque, no seio da Justiça Federal, que é a competente para autorizá-la, há muitas controvérsias, que se acham distantes de um final pacífico. Formaram-se duas correntes: uma entende que o aposentado, que continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, pode desaposentar-se, sem qualquer percalço e sem nenhuma obrigação de devolver o que recebeu, pela aposentadoria a ser cancelada.                  


A outra, com qual faz coro parte da doutrina, entende que o cancelamento da aposentadoria em vigor, para a conquista de outra mais vantajosa, obriga o segurado a devolver à Previdência Social tudo que recebeu, enquanto esteve em gozo daquela aposentadoria.


São vários os julgados recentes, que dão azo a este entendimento: AC N.0016152-67.2009.4.03.6183 SP (209.62.83.026252-5/SP, TRF da 3ª Região, 9 de abril de 2012; 0009071-46.2010.4.03.6114-SP, TRF da 3ª Região, 5 de julho de 2011; AC N. 447131-PE, TRF da 5ª Região, 18 de agosto de 2011; AC N. 017984-65.2011.4.03.9999-SP, TRF da 3ª Região, 16 de janeiro de 2012; ARN N. 0005291-85.2010.4.03.6183-SP, TRF da 3ª Região, 16 de janeiro de 2012;AC N.0004605-30.2009.4.6183-SP, TRF da 3ª Região; AC N.006152-67.2009.4.03.6183- SP, TRF da 3ª Região.


Com todo o respeito, esse entendimento caracteriza-se como um absurdo jurídico, que fere todos os fundamentos e princípios, sobre os quais se assenta o Estado democrático de direito. Lamentavelmente, esta corrente judicial ainda é forte e atuante.


Ora, o segurado, quando se aposenta,  atende a todas as exigências legais para tanto, passando a receber os valores a que faz jus, pela comprovação do tempo de contribuição necessário e mais a idade, quando for o caso. Implica dizer: ao segurado aposentado somente é pago aquilo que a lei autoriza, e nada mais, não havendo, portanto, por parte dele, apropriação de nenhum valor indevido.


Frise-se que os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, expressamente reconhecida por todas as instâncias da justiça brasileira, o que os exclui de qualquer obrigação de devolução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido.


Exigir do aposentado a devolução de proventos de aposentadoria, para conceder-lhe uma nova, é o mesmo que lhe exigir que devolva à Previdência todos os anos de sua vida, durante os quais os recebeu, exatamente, por sua natureza alimentar. O raciocínio é simples: para o aposentado, o provento é alimento. Alimento é vida. A devolução de provento é devolução de alimento, por conseguinte, de vida. Como pode alguém devolver parte de sua vida? Esta pergunta, a Justiça não responde.  


Ao menos, em um ponto, já há consenso na Justiça Federal: a desaposentação é possível e pode ser requerida por todos quantos são aposentados e continuam na ativa. A controvérsia, repita-se, cinge-se à necessidade ou não de se devolver o que o foi recebido, por força da aposentadoria anterior.


O Supremo Tribunal, recentemente, reconheceu que esta discussão possui repercussão geral, ou seja, interessa a toda a sociedade. Isto lhe dá prioridade, no julgamento.


Com isso, espera-se, para a breve, a pacificação do entendimento judicial sobre esta matéria, a favor do espezinhado segurado, é claro. Isto é, que ele possa desaposentar-se, sem a obrigação de devolver um centavo sequer do que  anteriormente recebeu.


Em razão da controvérsia que envolve a matéria, com risco de o autor da ação ser condenado a devolver parte de sua vida, metaforicamente falando, não se aconselha, por enquanto, que os aposentados que continuam na ativa recorram ao instituto da desaposentação.


É verdade que muitos aposentados já se beneficiaram dele, pois tiveram a sorte de os julgadores, que conheceram de seus processos, perfilharem-se ao lado daqueles que entendem que nada há a ser devolvido.


No entanto, pode acontecer o contrário. Diante deste risco, este advogado, até hoje, não propôs nenhuma ação de desaposentação e não aconselha as entidades a patrociná-las. Contudo, está pronto a fazê-lo, desde que o segurado interessado, disponha-se a, expressa e solenemente, assumir tal risco.


A prudência e a cautela indicam aos aposentados, que continuam na ativa, a esperar um pouco mais, até que a cortina de fumaça, que paira sobre o seu direito, desapareça.


Aconselha-se, também, às entidades sindicais que, quando procuradas pelos que tem interesse na desaposentação, não  patrocinem as competentes ações, até  que o STF pacifique a matéria. Em casos que tais, a responsabilidade das entidades é muito grande, pois que o risco é de o aposentado ser condenado a devolver o que recebeu é real. E, se isto acontecer, com ficarão as entidades, que não possuem obrigação solidária nem subsidiária?


Goiânia,  novembro de 2012


*José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO 14.090


Assessor Jurídico da Contee, da Fitrae- BC, da Fitrae MT/MS, do Sinpro Goiás, do Sintrae MS, do Sintrae MT e do Sinpro Pernambuco.


 

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