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Publicado em June 29, 2007, 11:43 p.m. - Legislação

Depósito Prévio em Ação Rescisória

Depósito Prévio em Ação Rescisória



Por: Hélio Gherardi*







Uma vez que o movimento sindical se manifesta quando há projetos de lei em detrimento da classe trabalhadora, objetivando eliminar as conquistas que, ao longo dos anos aprimoraram as condições de trabalho, de forma sutil, alguns pequenos projetos, portarias, instruções normativas; bem como “entendimentos” do C. Tribunal Superior do Trabalho vêm tentando alterar sub-repticiamente as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.







A Lei n˚ 11.495, de 22 de junho de 2.007, deu nova redação ao “caput” do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o depósito prévio para o ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor da causa.







Tal dispositivo tem como ponto fulcral diminuir o ajuizamento das Ações Rescisórias, uma vez que obriga ao trabalhador e ao Sindicato, como assistente, a efetuar o depósito no ajuizamento.





Há a ressalva no mesmo artigo, que não será necessário o depósito, se o autor comprovar sua miserabilidade, mas tal aspecto não é tão simples assim, como veremos.





Inicialmente há que se destacar o princípio constitucional de isonomia consignado no artigo 5˚, “caput” da CF/88, de que todos são iguais perante a lei.





Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no próprio artigo 5˚, em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho fixa, na Seção III, do Capítulo II, do Título X, dos artigos 789 a 790-A, as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho.





Enquanto o artigo 789 “caput”, estabelece o percentual de 02 % (dois por cento) (e não de 20 %), para as custas relativas aos processos, o parágrafo 1˚ fixa que as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal.





Por outro lado, o artigo789-B, estabelece que os emolumentos (taxas para autenticação de peças, xérox, cartas de sentença, de adjudicação, de remição ou de arrematação e certidões), serão pagos por quem fizer o requerimento.





O artigo 4º da Lei nº. 1.060, de 05.02.50, determina:





“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”





Estabelece também a referida Lei em seu artigo 3˚, a assistência judiciária, preceituando o artigo 14, da Lei n˚ 5.584/70, que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n˚ 1.060, será prestada pelo Sindicato profissional da categoria do trabalhador.





A Ação Rescisória, que é intentada com o objetivo de anular um decisão judicial já transitada em julgado, está preceituada no Código de Processo Civil, dos artigos 485 a 495 e pode ser interposta quando:





I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;





II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;





III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencia, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;





IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei;





VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;





VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;





VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença e





IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.





O direito de propor a Ação Rescisória se extingue dois anos após o trânsito em julgado (art. 495 – C.P.C.).





Não podemos nos esquecer que, de conformidade com as disposições contidas no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito processual civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto no que for incompatível com as normas trabalhistas.





Na legislação trabalhista, pela primeira vez surge a expressão “Ação Rescisória”, só que, exatamente para contrariar, não só a própria razão de ser da Justiça do Trabalho, de defesa do hipossuficiente, como as preceituações constitucionais e consolidadas apontadas.





Se a Justiça do Trabalho existe para que o trabalhador ingresse com ação, sendo as custas e demais despesas processuais pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da lide; se o percentual de custas na Justiça do Trabalho é de 02 % (dois por cento); se todos são iguais perante a lei e se qualquer lesão ou ameaça a direito não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário; as disposições contidas na Lei n˚ 11.495, de 22 de junho de 2.007, estabelecendo o depósito prévio para o ajuizamento de Ação Rescisória, em valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor da causa, contrariam as disposições legais apontadas sendo inconstitucionais.





Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.

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