MAPA FITRAE MTMS
FITRAE MTMS

Filiada a:

ConteeCTB

Publicado em Aug. 30, 2012, 10:41 a.m. - Notícias Fitrae

Denúncia do Sintrae-MS contra Anhanguera é arquivada pelo MPT

O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul (Sintrae-MS) denunciou, em junho, a universidade Anhanguera Educacional S/A ao Ministério Público do Trabalho (MPT)– 24ª Região por demissão em massa de 102 profissionais da Educação a Distância, de uma só vez, sem justa causa. Mas, no mês de agosto, a denúncia foi arquivada.


Inicialmente, o MPT entendeu que se tratava de Procedimento de Mediação, no entanto, o procurador do trabalho, Odracir Juarez Hecht, analisou o caso e decidiu pelo arquivamento.


De acordo com o procurador, não houve violação de clausulas ou artigos da Convenção Coletiva de Trabalho e por não estar explícita a vontade das instituições trabalhista e patronal em firmar qualquer tipo de acordo coletivo, não caberia a mediação do MPT.


O procurador ressaltou que não houve menção à ocorrência de despedida discriminatória ou irregularidades no pagamento das verbas rescisórias dos demitidos. Além disso, analisou que o MPT não possui condições para prosseguir com a investigação sobre a denúncia, porque, segundo o magistrado, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que o direito de demitir encontra-se no âmbito do poder potestativo da empresa patronal de dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus professores.


Após apresentar quatro decisões do TST acerca de demissões de profissionais de universidades privadas e de citar o Procedimento nº 12 do Conselho Superior do MPT, o procurador indeferiu a instauração de inquérito civil e determinou o arquivamento dos autos.


Desvalorização Profissional
O presidente da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino dos Estados de MT e MS (Fitrae MTMS), Eduardo Botelho, lamentou a decisão do MPT e criticou a postura da universidade. “Atualmente percebemos que os conglomerados educacionais, no caso a Anhanguera, prezam muito mais pelo lucro do que pela qualidade do ensino. Afinal, os profissionais locais foram substituídos por outros de menor custo, localizados em outros estados. Isso mostra a incoerência que existe na Educação a Distância nos dias de hoje”, analisa Botelho.


Sintrae MS encaminha resposta ao MPT
O presidente do Sintrae-MS, Ricardo Martinez, manifestou-se inconformado com a decisão do Ministério Público do Trabalho. Por isso, no dia 27 de agosto, encaminhou resposta ao Promotor. Confira abaixo:


Excelentíssimo Senhor Odracir Juares hecht, DD. Procurador Regional do Trabalho da 24ª Região


Assunto: Inconformismo com o arquivamento do Procedimento de Mediação N. 000551.212.24.000/1


  Senhor Procurador,


Com os nossos respeitosos cumprimentos, manifestamos-lhe o nosso inconformismo com o arquivamento do referido Procedimento, fazendo-o pelas seguintes razões:


1.  Os argumentos expendidos no r. Parecer que o arquivou despreza os fundamentos da República de valorização e do primado do trabalho, insculpidos no Art. 1º, inciso III, e 170, o primeiro, e 193, o segundo, todos da Constituição Federal.


2.  Despreza, igualmente, a já sedimentada jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada a partir do julgamento do Processo ARE em RODC 309/2009-000-15-00.4, segundo a qual, todo e qualquer processo de demissão coletiva tem de ser previamente negociado com o respectivo sindicato laboral.


2.1  O v. Acórdão, prolatado no destacado Processo, publicado aos 4 de setembro de 2009, assenta, quanto ao item sob discussão:
“4- negar provimento ao recurso quanto às demais matérias, fixando a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores,..”


3.  Resta incontroverso nos autos do epigrafado Procedimento que a Empresa Anhanguera .... . promoveu demissão em massa de seus trabalhadores, sem qualquer negociação prévia com o recorrente, ou, até mesmo, comunicação.


3.1  Assim, tem-se por violada a premissa fixada pelo egrégio TST, que é a da negociação prévia, em casos que tais.


4.  Frise-se que o recorrente, com amparo na premissa fixada pelo egrégio TST, busca apenas a sua observância, não tendo a intenção de interferir no poder de comando da empresa, que, aliás, não é absoluto, porquanto se acha jungido à sua função social e à valorização e ao primado do trabalho. Fundamentos que foram por ela rasgados, ao promover a demissão em massa de seus trabalhadores, à revelia de todos.


5.  Desse modo, faz-se imperiosa a reforma do r. Parecer impugnado, para ao menos determinar à empresa descumpridora das normas protetivas do trabalho, por meio de ajuste de conduta, ou de ação civil pública, se for o caso, que se abstenha de, doravante, promover demissão em massa, sem a prévia negociação com o recorrente, consoante a pacífica jurisprudência do egrégio TST.


6.  Ressalta-se que eventual manutenção do r. Parecer impugnado representará colossal incentivo à empresa sob discussão, para continuar violando, às escancaras, os fundamentos da República e as medidas judiciais que os protegem. O que, por óbvio, espera-se que não aconteça.


Destarte, requer a V. Exª que se digne de receber o presente recurso, para os devidos fins legais, encaminhando-o à instância, dessa prestigiosa Procuradoria, que tem competência para dele conhecer e dar-lhe provimento.


 Nestes termos,
 Pede deferimento.


 Campo Grande, 27 de agosto de 2012.
 
  Ricardo Martinez Froes


  Presidente do Sintrae-MS


 


Fonte: Adriana Miceli -  Fitrae MTMS

    Escolha a sua rede social e compartilhe a informação
Rua Antonina de Castro Faria, 393, Monte Castelo, Campo Grande/MS - CEP 79010-370 - Fone: (67) 3356-0929 / 3356-0243