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Publicado em May 10, 2011, 9:26 a.m. - Notícias Fitrae

DECISÃO DO TST FERE OS DIREITOS DOS PROFESSORES DO ENSINO PRIVADO

Decisão da Oitava Turma do TST fere a Constituição Federal, a legislação educacional e a trabalhista e os direitos dos professores de escolas particulares

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST), ao julgar o recurso de revista interposto pela Sociedade do Porvir Científico- Centro Universitário La Salle, Processo N. RR-1112006.5.04.0201, decidiu que o salário base dos professores de escolas particulares remunera as horas-atividades que realizam, e, por isso, elas não são remuneradas separadamente.
Essa decisão, que encontra eco na Terceira Turma ( Processo RR-26400-44.2008.5.16.0020, publicado no DJE de 30/3/2010), na própria Oitava Turma (Processo RR-133840-83.2005.5.04.0232, publicado no DJE de 19/2/2010 e Processo RR-224000-19.2006.5.04.0201, publicado no DJE de 25/9/2009) e na Sexta Turma (Processo RR -72940-74.2002.5.04.077, publicado no DJE de 27/11/2009), além de lesiva aos direitos dos professores, pois que os obriga a trabalharem sem o correspondente pagamento, viola todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria.
O Art. 13, da Lei de Diretrizes e Bases a Educação Nacional (LDB), elenca as atribuições dos professores, que são as seguintes:
“ Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:
I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Como se constata pela simples leitura do Art. sob destaque, as tarefas dos professores não se resumem à regência de classe, há muitas outras para além desta e que, obrigatoriamente, são realizadas fora da sala de aula e no ambiente escolar.
A prevalecer a tese esposada pela Terceira, Sexta e Oitava Turmas do TST, só há duas conclusões possíveis, ou essas tarefas não são afetas aos professores de escolas particulares ou não são remuneradas. Ora, ambas são absurdas e desprovidas de fundamentos e de razoabilidade.
Quem possui a mínima noção sobre educação sabe que não é possível ela cumprir os seus objetivos constitucionais, de formação da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, se a tarefa do professor se restringir à sala de aula, ministrando o conteúdo programático.
O trabalho realizado fora de aula, de atendimento individualizado aos alunos, de reuniões pedagógicas, de conselhos de classe e de integração com a comunidade é tão ou mais importante que o de regência de classe.
Assim, não há como conceber o trabalho do professor restrito à sala de aula.
As turmas do TST, ao apreciarem a matéria sob discussão, contentam-se com os singelos e estreitos argumentos de que a elaboração de trabalhos e provas, a elaboração de aulas e correção de provas são inerentes à função docente e, portanto, já estão remunerados pelo salário ajustado.
Com o devido respeito às turmas do TST, o cerne da questão não está na discussão sobre a natureza dessas atividades, pois, sobre isso, não há controvérsias, todas elas são inerentes à função docente, até porque, somadas à regência de classe, constituem-se na essência da profissão. O que não significa dizer que, por isso, não devam ser remuneradas
O que deve ser discutido é se o direito brasileiro tolera o trabalho gracioso e o enriquecimento sem causa, o que é prontamente rechaçado pelo Art. 884, do Código Civil Brasileiro.
A afirmação de que todas as tarefas sob comentários já se acham remuneradas pelo salário base, como o fazem as turmas do TST, é prova inconteste de total desconhecimento do cotidiano escolar e da inaplicabilidade da legislação educacional, combinada com a trabalhista.
A legislação educacional, consubstanciada no Capítulo constitucional, Arts. 205 a 214, e na LDB, Arts. 13 e 67, dá especial ênfase às atividades realizadas para além da sala de aula, por entender que sem elas a educação não cumprirá os seus princípios e objetivos.
O Art. 206, da Constituição Federal, enumera os princípios sobre os quais se assenta a educação brasileira, dentre eles destacam-se o da valorização dos profissionais da educação escolar, inciso V, e o da garantia de padrão de qualidade, inciso VII.
O possível argumento de que essa valorização cinge-se aos profissionais da rede pública é impertinente e não encontra eco no princípio da isonomia e no da garantia de padrão de qualidade.
Primeiro, porque a educação ofertada pela iniciativa privada, obrigatoriamente, tem os mesmos objetivos da que é ministrada pelo Poder Público, bem assim, rege-se por iguais princípios.
Segundo, porque, para além do ingresso por concurso, que é modo constitucional de ingresso no serviço público, e da estabilidade, que é exclusividade dele; não se pode conceber que os professores empregados nas escolas privadas não gozem de iguais direitos, sob pena de se ferir, a um só tempo, os princípios da isonomia e da valorização.
A tese esposada pelas egrégias turmas do TST conduz à absurda conclusão de que os deveres dos professores, descritos no Art. 13, da LDB, alcançam, igualmente, os professores das escolas públicas e os das privadas. Porém, os direitos, assegurados pelo Art. 67, dela, apenas os primeiros.
O Art. 67, inciso V, da LDB, assegura aos professores o direito a período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
O cotejo entre esse dispositivo legal e a tese esposada pelas turmas do TST conduz à conclusão de que não há entre eles qualquer sintonia, muito menos, coerência e coesão; pois que o primeiro, de natureza educacional, traduz os princípios constitucionais, insculpidos no Art. 206, da Constituição Federal, incisos V (valorização dos profissionais da educação escolar) e VII (garantia de padrão de qualidade).
A segunda, de natureza trabalhista, dissocia-se do conglobamento das normas e dos princípios constitucionais. O Direito Educacional, aqui, consubstanciado no Art. 67, da LDB, diz, de forma clara, como a luz solar, que não é possível alcançar-se o padrão de qualidade educacional sem a valorização dos profissionais da educação escolar; e, esta, por sua vez, não se concretiza sem que uma parcela da carga semanal de trabalho seja destinada a estudos, planejamento e avaliação.
A inteligência do Art. 67, da LDB, evidencia, de plano, que os estudos e o planejamento não são tarefas solitárias que se façam em casa, no silêncio da madrugada, único tempo livre do professor de escola privada, mas, sim, de caráter coletivo, e, por conseguinte e obrigatoriamente, realizados no interior da escola. O estudo é o da interface entre as diversas disciplinas que compõem a matriz curricular de cada etapa da educação básica ou de cada curso de nível superior. O atual estágio da educação brasileira não comporta mais o estudo apenas individualizado e estanque de disciplina específica. Ao contrário, todas as disciplinas comunicam-se entre si e compõem um todo harmônico, que é o projeto político pedagógico da unidade escolar, base estrutural da educação.
O planejamento, por sua vez, ao contrário do que pensam as turmas do TST, não é o da disciplina ou do docente, é, isto sim, do projeto político pedagógico da unidade escolar, repita-se, constituído por um todo harmônico, que visa à aprendizagem dos alunos.
Já a avaliação é da aprendizagem, que, à luz do Art. 24, inciso V, alínea ‘a’, da LDB, é contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
Somam-se a essas tarefas, as insertas no Art. 13, inciso I (participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino), V( .. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional), e VII (colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade), todas de caráter, igualmente, coletivo, e realizadas no âmbito da unidade escolar.
Com o devido respeito, as turmas do TST, neste particular, ainda estão presas ao passado, rechaçado pela Constituição Federal e pela LDB, da avaliação quantitativa, caracterizada por provas mensais ou bimestrais; sem qualquer menção, atenção ou aplicação da de caráter qualitativo, que exige permanente diálogo e total integração entre os professores que ministram as diversas áreas de conhecimento, desdobradas em disciplinas, que se efetivam por meio de reuniões pedagógicas e conselhos de classe, todos coletivos, e que, necessária e obrigatoriamente, tem lugar no interior da escola.
A avaliação qualitativa vai muito além da aplicação de provas e de tarefas, tendo como finalidade o desenvolvimento da aprendizagem, destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, que são objetivos determinados pelo Art. 205, da Constituição Federal. Em uma palavra: a avaliação qualitativa não tem como escopo a nota e a demonstração de conhecimento sobre determinado conteúdo programático. Ao contrário, constitui-se em meio próprio e adequado para o cumprimento dos objetivos constitucionais retro.
Ora, se todas essas tarefas são coletivas, claro está que somente podem ter lugar na escola e, para tanto, é imperioso que haja tempo para que elas se realizem. E, esse tempo, vincula-se indissoluvelmente à carga de trabalho semanal.
É despropositado imaginar que o professor que tem toda a sua carga semanal de trabalho dedicada à regência de classe possa participar da realização dessas tarefas. A não ser que se entenda que ele deva exercê-las em horário distinto daquele para o qual foi contratado, e graciosamente, pois que, repita-se, não são tarefas de casa, mas, do cotidiano da escola e nela, só nela, realizam-se.
É bem de ver-se que, aqui, não se discute remuneração por atividades extraordinárias. Discutem-se, isto sim, atividades cotidianas, sem quais não é possivel o cumprimento da legislação educacional, que exige a destinação de parcela da carga semanal de trabalho, para a realização de trabalho coletivo, imprescindível ou inarredável.
A Lei N. 11.738/2008, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que o máximo da carga de trabalho semanal, dedicada à regência de classe, é de dois terços, ficando o um terço restante para estudo, planejamento e avaliação e as demais atividades coletivas.
Frise-se que cinco Ministros do STF consideraram inconstitucional a competência da União para regulamentar essa matéria, não o seu conteúdo, que foi ressaltado por todos.
Não é crível que a Justiça do Trabalho, ao analisar a matéria atinente ao trabalho de professor- profissional essencial para o desenvolvimento e o progresso sociais, por ser o mediador dos conhecimentos já adquiridos e dos que são, cotidianamente, construídos, na escola, não o faça à luz do Art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e do conglobamento entre o Direito do Trabalho e o Educacional.
A prevalecer a tese esposada pelas turmas do TST, só se vislumbram duas alternativas, a saber: ou a educação ofertada pelas escolas privadas não terá como meta os objetivos constitucionais, contentando-se com a preparação para os processos seletivos de ingresso na educação superior, no âmbito da educação básica, ou, para a aquisição de diploma de nível superior, sem preocupação alguma com o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e o seu preparo para o trabalho; ou, o direito pátrio será rasgado, para se admitir o enriquecimento sem causa, uma vez que os professores terão de realizar tarefas, de relevante interesse social, sem nenhuma contraprestação financeira.
Para que não prevaleça a segunda alternativa, que é o sonho das escolas privadas, faz-se necessária a intensa mobilização das entidades sindicais de profissionais da educação escolar, debatendo a matéria, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, de forma circunstanciada, devidamente fundamentada, com a harmonização do Direito Constitucional com o do Trabalho e o da Educação.
Infelizmente, o TST, até agora, não demonstra essa disposição. O que exige das entidades esforço redobrado, contrapondo-se às ridículas teses patronais, fundadas no enriquecimento sem causa, bem assim, ao proposital divórcio entre as três áreas do Direito pátrio, que formam, no caso concreto, os elos indissolúveis de uma mesma cadeia.
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