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Publicado em Oct. 20, 2009, 9:59 a.m. - Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINTRAE VAMT - 2009/2010

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SINEPE/MT


www.sinepe-mt.org.br

sinepe-mt@sinepe-mt.org.br












SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO VALE DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO SINTRAE/VAMT





sintraevamt@hotmail.com








CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2009/2010








Março/2009

Categoria Econômica - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 455, 1º andar, sala 03, Bairro Araés em Cuiabá-MT – 78005-100 – (65) 3621-4548 – sinepe-mt@sinepe-mt.org.br – www.sinepe-mt.org.br – Com registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº. 24230.001080 de 1986 Liv. 105 Fls. 57, Código de Entidade Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 015.267.02710-7, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.963.876/0001-33, representado por seu Presidente Senhor Gelson Menegatti Filho, residente e domiciliado em Cuiabá-MT.


Categoria Profissional – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Vale do Araguaia Estado de Mato Grosso – SINTRAE-VAMT, com sede na Rua Mato Grosso, nº 33, sala 01, Centro em Barra do Garças - MT – 78600-000 – (66) 3401-6059 – sintraevamt@hotmail.com - Com registro no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº. 46000.002334/94, D.O.U. 08/06/1994, seção I, p.8221, Código de Entidade Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 027.522.05383-3 - inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.789.864/0001-50, representado por seu Presidente Valdemar Faresin, residente e domiciliado em Barra do Garças - MT.

Com fundamento na Constituição Federal e no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as entidades sindicais supra citadas celebram, por meio do presente instrumento, a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009.





CAPÍTULO – I

DA ABRANGÊNCIA


CLÁUSULA 1ª – O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, na Região do Vale do Araguaia - Estado de Mato Grosso, entre Professores e Auxiliares de Administração Escolar e os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental I a IV, Ensino Fundamental V a VIII, Ensino Médio, Ensino Técnico-Profissional, Ensino Superior, Ensino a Distância, Cursos de Pós-Graduação, Cursos Tecnólogos, Ensino Especial e posteriores, Curso de Idiomas, Escolas de Música, Escolas de Artes, Escolas de Dança, Fundações mistas e privadas, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparatórios, Ensino Supletivos, Cursos de Educação de Jovens e Adultos, e Pré-vestibulares, bem como os estabelecimentos de ensino mantidos pelo SESC, SESI e pelos Serviços Nacionais de aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e outros) em todos os níveis e modalidades de ensino, independente de sindicalização.


DATA-BASE

CLÁUSULA 2ª - A data-base da categoria dos professores e auxiliares de administração, empregados em estabelecimentos particulares de ensino da base territorial do SINTRAE-VAMT, fica estabelecida para o dia 1º de abril de cada ano.


DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA 3ª - Este instrumento normativo terá vigência de doze (12) meses contados a partir de 1º de abril de 2009 e com término em 31 de março de 2010.



DA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
CLÁUSULA 4ª - Sempre que necessário as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.


DO REAJUSTAMENTO

CLÁUSULA 5ª - A partir de 1º de março de 2009, os salários dos docentes e dos auxiliares de administração escolar serão reajustados pelo percentual de 6,25% ( seis inteiros vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários devidos em setembro de 2008.


DO PROFESSOR

CLÁUSULA 6ª - Considera-se como Professor, para os efeitos deste instrumento normativo, aquele que tem por função no Estabelecimento de Ensino, em caráter não eventual ou de atividade acessória, ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.

Parágrafo Único – Atividades pertinentes são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa, preparação, planejamento de aulas, o ensino em classe propriamente dito, a aplicação, avaliação das provas, lançamentos das notas e participações em conselhos de docentes.

DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CLÁUSULA 7ª - Considera-se como Auxiliar de Administração Escolar, todo aquele cuja função no Estabelecimento de Ensino, não seja a de ministrar aulas, e que não realize atividades pertinentes a de Docentes.

Parágrafo Único - Auxiliar Administrativo ou integrante do corpo administrativo é todo aquele que, sem ministrar aulas ou atividades pertinentes, sejam habilitados ou capacitados para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente.


CAPÍTULO - II

DO CONTRATO E DO REGIME DE TRABALHO

CLÁUSULA 8ª. - A organização do horário e suas modificações eventuais processar-se-ão mediante comum acordo entre diretores e docentes.

§ 1º. - Se no transcurso do período letivo, houver modificação que cause horário vago entre aulas (janelas), sem concordância do docente manifestada por escrito, este fará jus ao recebimento de um salário-aula por intervalo correspondente ao de uma aula, a título indenizatório.

§ 2º. - O pagamento previsto no parágrafo primeiro só será devido enquanto permanecer o horário vago, durante o período letivo, em consonância com o disposto no artigo 321 da CLT.

§3º - O estabelecimento de ensino poderá implementar acordo de compensação de horários com os professores, utilizando-se 50% (cinqüenta por cento) das horas do período de recesso escolar, no qual, estariam à disposição do estabelecimento de ensino, com horas extraordinárias, no mesmo limite, no decorrer do ano letivo.

§ 4º - Somente será devida aos professores a indenização prevista no § 3º do artigo 322 da CLT quando o término do vínculo ocorrer após o dia 10 de dezembro.

§ 5º - Fica garantido aos professores o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como dos reflexos do período do recesso escolar, incidentes sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS.
CLÁUSULA 9ª – O estabelecimento de ensino poderá implementar com os auxiliares de administração escolar, acordo de compensação de horário, objetivando ao cumprimento da jornada semanal constitucionalmente prevista. A apuração deverá ser feita ao final  do período de 01 (um) semestre, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto compensação e, desde que atendidas as seguintes condições:.

§ 1º. Ao término do período de 01 (um) semestre, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas com o adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º. Na hipótese de demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 3º - Ao término do semestre, as horas extras não compensadas e sem previsão de compensação até término do respectivo semestre, serão pagas aos empregados, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

§ 4º - Somente podem utilizar-se desta cláusula os estabelecimentos de ensino sindicalizados ao Sindicato Patronal com suas obrigações sindicais em dia para com o SINEPE-MT e SINTRAE-VAMT.

§ 5º - O descumprimento de qualquer uma das condições acima estipuladas, dá ao empregado o direito de receber as horas trabalhadas além das 44 (quarenta e quatro) semanais com adicional de 100% (cem por cento).

Cláusula 10. – Os estabelecimentos de ensino poderão adotar para o setor de portaria e vigilância a jornada de trabalho em regime de escala de 12/36 horas, compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado, observado o disposto no art. 71 da CLT
§ 1º - O horário de trabalho mediante a escala 12x36 já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados;
§ 2º - Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala de 12x36 não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras.

CLÁUSULA 10 - Considera-se como aula o trabalho letivo com duração máxima de:

I – 60 (sessenta) minutos, no Ensino Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, Técnico Profissional, Cursos Livres, Tecnológico Superior, Ensino Superior, Idiomas, Escolas de Música, Artes e Dança;

II - 50(cinqüenta) minutos nos demais cursos e séries.

§ 1º. - O tempo que ultrapassar, em trabalho letivo, a duração prevista nesta Cláusula, será remunerado proporcionalmente, tendo por base de cálculo o valor do salário-aula.

§ 2º. - Não cabe remuneração pelos intervalos existentes para descanso entre as aulas do turno.

CLÁUSULA 12 - Não se pode exigir do pessoal docente, no período de provas e exames, prestação de trabalho que exceda sua carga horária contratual semanal.

CLÁUSULA 13 - Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.

§ 1º. - O docente não pode ser transferido de um grau de ensino para outro, sem o seu consentimento expresso, se houver redução da remuneração.

§ 2º. - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração do ensino, o docente deverá ser reaproveitado pelo estabelecimento em outra disciplina na qual possua habilitação legal, havendo disponibilidade de aula.

CLÁUSULA 14 – Os estabelecimentos de ensino poderão contratar professores para desempenhar jornada de trabalho superior ao limite previsto no art. 318 da CLT, limitado a 40 aulas semanais, desde que pratiquem salário hora aula superior a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial previsto na cláusula 31 deste instrumento normativo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do caput, o adicional previsto no art. 318 da CLT somente será devido sobre as aulas que excederem ao limite de 40 (quarenta) aulas semanais.

CLÁUSULA 15 - Após cinco anos de efetivo e ininterrupto trabalho no mesmo Estabelecimento de Ensino, ressalvadas as interrupções por motivos previstos em Lei, ou decorrentes de demissões por parte do empregador, o Docente e Auxiliar tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02(dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não sendo computada para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito. O professor e/ou auxiliar não poderá contratar nova atividade remunerada a serviço de estabelecimento concorrente.

CLÁUSULA 16 - É nula a contratação de trabalho do docente por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, de substituição de docente afastado temporariamente por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, bem como no caso de aulas excedentes, previsto no artigo 321 da CLT, ou no de disciplina não ministrada, em virtude de organização curricular durante o ano letivo.

§ 1º - Exceto na hipótese prevista na cláusula 41 (Ensino de Idiomas) deste instrumento normativo.

§ 2º - O estabelecimento de ensino poderá eventualmente incluir na jornada do professor já contratado aulas eventuais, tais como, aulas de reforço, substituição de pequenas licenças, faltas de outros professores, sendo que tais horas aulas não incorporará à jornada do professor para efeitos de redução e o pagamento seria implementado como hora normal laborada, inexistindo o pagamento de adicional de horas extras .

CLÁUSULA 17 - São irredutíveis a carga horária e remuneração do professor, exceto se resultantes:

I - de pedido do Docente;

II - de diminuição do número de turmas decorrentes da queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino;

III - na forma constitucionalmente prevista.

CLÁUSULA 18 - Nenhum Estabelecimento de Ensino pode, sob qualquer pretexto, contratar Professores no decorrer da vigência do presente instrumento normativo com salário de aula de valor inferior ao do Docente com menos tempo de exercício no Estabelecimento de Ensino em que atuar no mesmo ramo ou grau de ensino, observado o princípio legal de isonomia salarial e ressalvada a existência de quadro hierárquico de carreira aprovada pelo órgão do sistema de ensino, do Ministério do Trabalho ou pelas entidades signatárias deste instrumento.


CONTRATO POR TEMPO PARCIAL

CLÁUSULA 19 - Os Estabelecimentos de ensino poderão contratar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo administrativo, para trabalhar em jornada inferior a legal, 08 (oito) horas diárias, ficando assegurado o piso da categoria calculado por hora de trabalho, desde que atendidas as seguintes condições:

I. Que a contratação do empregado seja homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, antes do início da prestação de serviço;

II.Que a jornada semanal realizada pelo empregado não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais; e

III.Que o empregado não realize hora extraordinária.

§ 1º - Para o cálculo do salário hora o divisor a ser utilizado é o de 150.

§ 2º - O descumprimento de qualquer uma das condições acima estipuladas dá ao empregado o direito de receber o piso salarial integral.

CLÁUSULA 20 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer, aos Docentes e aos Auxiliares, documentos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal bem como os descontos legais e autorizados.

CLÁUSULA 21 - Os Estabelecimentos de Ensino, para efeitos de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visível, o quadro do seu corpo docente, do qual conste o nome de cada um, o número de seu registro e da sua carteira profissional, o número semanal de aulas que lecionar, a jornada semanal e a cópia deste instrumento normativo.

CLÁUSULA 22 - Cada Estabelecimento de Ensino deve possuir, escriturado em dia, registro do qual conste os dados referentes aos Docentes e Auxiliares, quanto à sua identidade, registro ou autorização para lecionar, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devem ser feitas, bem como a data de sua demissão.



CAPÍTULO – III

DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 23 - A remuneração dos docentes é fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade com os horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, considerando-se para esse efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de mais 1/6 de seu valor como repouso semanal remunerado, de acordo com disposto na lei nº 605/49 de 05/01/1949, será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA-AULA + 1/6 RSR = (5,25 SEMANAS).

§ 2º. - Assegura-se ao empregado estudante, o abono das faltas decorrentes de realização de exames vestibulares, condicionado à prévia comunicação a empresa e comprovação posterior.

§ 3º - Em caso de internação de filhos menores de 14 anos, a mãe trabalhadora em estabelecimentos de ensino, terá suas faltas abonadas por um período de 03 (três) dias.

CLÁUSULA 24 - A remuneração da Administração Escolar é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada, paga mensalmente, em conformidade com os pisos estipulados na cláusula 31 deste instrumento.

§ 2º. - Assegura-se ao empregado estudante, o abono das faltas decorrentes de realização de exames vestibulares, condicionado à prévia comunicação a empresa e comprovação posterior, do trabalhador da administração escolar.

§ 2º - Em caso de internação de filhos menores de 14 anos, a mãe trabalhadora em estabelecimentos de ensino, terá suas faltas abonadas por um período de 03 (três) dias.


CLÁUSULA 25 - Após 05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino, o Professor e o Auxiliar fazem jus a um adicional de 5%(cinco inteiros por cento) no salário-aula e no salário mensal do auxiliar, percentual que se elevará para 10%(dez inteiros por cento) a partir de 10(dez) anos e 15%(quinze inteiros por cento) a partir de 15(quinze) anos de serviços prestados, no mesmo Estabelecimento de Ensino.

CLÁUSULA 26 - O comparecimento do docente ás reuniões de Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual semanal, é remunerado mediante o pagamento de hora extra, com acréscimo de 50%(cinqüenta inteiro por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvada a hipótese de compensação de horário previsto n § 3º da cláusula 8ª.

CLÁUSULA 27 - O Professor que, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, prestar outros serviços, deverá ser remunerado, pelas horas de trabalho que permanecer nessas atividades, no estabelecimento, com acréscimo de 50% (cinqüenta inteiro por cento).

CLÁUSULA 28 – A partir de 1º/04/2009, todos os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus Professores um adicional por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos percentuais mínimos de:

I. Especialização – 5% (cinco por cento);
II.Mestrado – 8 % (oito por cento);
III.Doutorado – 10% (dez por cento).

§ 1º - Em qualquer hipótese será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
§ 2º - Para ser devido o adicional, a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor no estabelecimento de ensino ou ligado à educação.

§ 3º - A percepção dos devidos percentuais está condicionada a apresentação do respectivo diploma expedido e registrado por instituição reconhecida pelo MEC, e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo Órgão Federal competente.

§ 4º - A remuneração dos referidos adicionais será calculada sobre o valor da menor hora-aula paga no estabelecimento, de conformidade com o nível de ensino, devendo o percentual vir discriminado em separado no recibo de pagamento de salário, a partir de março de 2008.
§ 5º - Este adicional não será devido pelos Estabelecimentos de Ensino que já praticam salário (hora aula) escalonado por nível de titulação em índices superiores aos aqui definidos (quando incluídos no valor da hora aula efetivamente paga), desde que tenham efetuado o desmembramento até março de 2008 e enviem as planilhas salariais aos Sindicatos Laboral e Patronal demonstrando o desmembramento.

CLÁUSULA 29 – Fica assegurado aos professores que exercerem suas atividades em outros municípios, a serviço do mesmo estabelecimento de ensino, independentemente do fornecimento de transporte, o pagamento do adicional de 15% (quinze por cento) sobre os salários, no que se refere às atividades prestadas fora do município onde ocorreu a contratação e onde ocorre a prestação de serviço normal, exceto entre os municípios de Barra do Garças e Pontal do Araguaia.


ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

CLÁUSULA 30 - Os estabelecimentos de ensino poderão a seu critério, adiantar o pagamento integral do 13º salário de todos os seus empregados, para o mês subseqüente ao aniversário do trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO. - Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, poderá o empregador descontar na rescisão o valor além do direito do empregado.


DO PISO SALARIAL

CLÁUSULA 31 - A partir de 1º de abril de 2.009, são fixados os seguintes pisos salariais para Professores e Auxiliares de Administração Escolar:

§ 1º. - Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou remunerar Professores e Auxiliares de Administração Escolar com pisos salariais inferiores aos seguintes:



I – PROFESSOR



NIVEL DE ENSINO
A PARTIR DE 1º/03/2008
I.Educação infantil
R$ 6,70
II.Ensino Fundamental I a IV
R$ 6,70
III.Ensino Fundamental V a VIII
R$ 7,20
IV.Ensino Supletivo (Fundamental)
R$ 7,20
V.Ensino Médio e Técnico-profissional
R$ 8,30
VI.Ensino Supletivo (Médio)
R$ 8,30
VII.Ensino Especial
R$ 8,30
VIII.Ensino de Informática
R$ 11,40
IX.Cursos Idiomas
R$ 12,55
X.Escolas de Música, Artes, Danças e outros
R$ 13,65
XI.Cursos Livres e Preparatórios para concursos
R$ 13,65
XII.Pré-Vestibulares
R$ 15,35
XIII.Ensino Superior
R$ 16,85

§ 2º. - O salário mensal do professor é calculado de acordo com a fórmula prevista na cláusula 23 § 1º. “NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA-AULA + 1/6 RSR = (5,25 SEMANAS)”.



II - ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

I. Especialista em educação escolar (reitor, pró-reitor, diretor administrativo, diretor pedagógico, advogado, contador, psicólogo, supervisor, orientador e diretor de departamentos), para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
1º/04/2009
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
R$ 824,00
Cursos Livres
R$ 824,00
Cursos de Idiomas
R$ 824,00
Ensino Superior
R$ 1.647,00

II. Coordenador de Curso do Ensino Superior, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
1º/04/2009
Ensino Superior
R$ 1.647,00

III. Bibliotecário nível superior, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
1º/04/2009
Ensino Superior - Nível 1
R$ 824,00
Ensino Superior - Nível 2
R$ 941,00
Ensino Superior - Nível 3
R$ 1.177,00
III. 1) Para o Ensino Superior, ficam definidos os diferentes níveis da seguinte forma:
Nível 1: O Bibliotecário de Nível 1 é aquele que desempenha sua função em uma Biblioteca, podendo ou não ser subordinado a outro Bibliotecário de uma mesma Instituição de Ensino Superior.
Nível 2: O Bibliotecário de Nível 2 é aquele que além do desempenho das atividades inerentes à sua função, é responsável por uma unidade de Biblioteca, podendo ter como subordinado(s) um ou mais Bibliotecários de Nível 1.
Nível 3: O Bibliotecário de Nível 3 é aquele que além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela(s) Biblioteca(s) da Instituição de Ensino, interage com a direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Bibliotecas, podendo ter como subordinado(s) um ou mais Bibliotecários de Nível 2 e 1.
III. 2) Para o Ensino Básico (Infantil, Fundamental e Médio), Cursos Livres e Cursos de Idiomas o Bibliotecário de nível superior que além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela Biblioteca da Instituição de Ensino, interage com a Direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Biblioteca, podendo ter como subordinado um ou mais Técnicos de Biblioteca, tendo como piso salarial o Nível 1 da item III. desta cláusula.
IV.Bibliotecário nível superior, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino

1º/04/2009
Para todos os níveis de ensino
R$ 489,00
IV.I - Auxiliar de Biblioteca – é aquele que exerce a função de auxiliar o bibliotecário desenvolvendo atividades relativas à execução de trabalhos de rotina de um profissional de biblioteconomia, para o exercício da função requer-se formação técnica em biblioteconomia em nível médio, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

V. Coordenador de ensino infantil, fundamental, médio, idiomas e cursos livres, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino

1º/04/2009
Educação Infantil e de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental
R$ 824,00
De 5ª a 8ª Série do Ensino Fundamental
R$ 1.059,00
Ensino Médio (todas as séries)
R$ 1.177,00
Cursos Livres e informática
R$ 1.177,00
Cursos de Idiomas
R$ 1.177,00

VI. Secretário(a) Escolar (responsável pelos registro dos acadêmicos), para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino

1º/04/2009
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior, Cursos Livres.
R$ 706,00
Curso de Idiomas
R$ 706,00

VII. Pessoal de Secretaria, Auxiliar de Disciplina (Inspetor de pátio), Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Professor, Auxiliar de Manutenção, Vigia, Porteiro, Motorista e Monitor da Educação Infantil para 44 (quarenta e quatro) horas:
Nível de Ensino

1º/04/2009
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior, Cursos Livres, Informática e Cursos de Idiomas.
R$ 529,00

VIII. Telefonista (que trabalha exclusivamente recebendo e gerando ligações), para 06 (seis) horas.
Nível de Ensino

1º/04/2009
Para todos os níveis de Ensino
R$ 489,00

IX. Ascensorista (que trabalha exclusivamente em cabines e elevadores), para 06 (seis) horas.
Nível de Ensino

1º/04/2009
Para todos os níveis de Ensino
R$ 489,00

X. Digitador e diagramador, para 06 (seis) horas.
Nível de Ensino

1º/04/2009
Para todos os níveis de Ensino
R$ 489,00


XI. Pessoal de Apoio para 44 horas semanais:
Nível de Ensino

1º/04/2009
Para todos os níveis de Ensino
R$ 465,00

XII. Serventes, Porteiros, Operador de Máquinas, Garçom, Copeira, Auxiliar de Serviços de Escritório, Jardineiro, Serviços Gerais de Manutenção, Zelador e Vigias, em todos os níveis de ensino, para 44 horas semanais:
Nível de Ensino

1º/03/2008
Para todos os níveis de Ensino
R$ 465,00



CAPÍTULO – IV

DAS FÉRIAS E RECESSOS


CLÁUSULA 32 - Veda-se a exigência de regência de aula, trabalho em exames ou qualquer outra atividade docentes:

I.Aos domingos, exceto na hipótese prevista na cláusula 35 deste instrumento normativo;

II. Nos feriados nacionais e religiosos, comemorados nos termos da legislação própria que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro;

III.Nos dias seguintes: 2ª, 3ª e 4ª feira da semana de carnaval, na 5ª feira e no sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro (dia do Trabalhador em Estabelecimentos de Ensino), e nos feriados estaduais e municipais da localidade onde se encontra o Estabelecimento de Ensino.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nos incisos II e III desta cláusula aplica-se aos auxiliares de administração escolar, exceto nos seguintes dias: 4ª feira após as 12:00 horas da semana de carnaval e na 5ª feira e sábado da semana santa.

CLÁUSULA 33 - As férias trabalhistas anuais do Professor devem ser concedidas, quando possível ao Estabelecimento de Ensino, preferencialmente no período de férias e recessos escolares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se adotado o previsto nesta Cláusula, quando o empregado não tiver ainda completado o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas por antecipação, ficando quitadas para todos os efeitos.

CLÁUSULA 34 - É vedado ao empregador coincidir o início das férias com os dias santos, feriados, sábado e domingo.



CAPÍTULO – V

ENSINO SUPERIOR

CLÁUSULA 35 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão implementar com seus funcionários jornada de trabalho em domingos e feriados, nas seguintes condições e locais:
a)Nos hospitais-escola;
b)Nos laboratórios;
c)Para a realização de cursos modulares, desde que envie, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para os Sindicatos Laboral e Patronal, a programação dos cursos a serem realizados no semestre.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que for escalado para trabalhar em domingos e feriados, independente da concessão de repouso semanal remunerado em outro dia, terá direito de receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas laboradas nesses dias.

CLÁUSULA 36 - O estabelecimento de ensino superior poderá implementar com os empregados auxiliares de administração escolar a compensação de horas, nos termos da cláusula 9ª deste instrumento normativo.

§ 1º – Serão remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas laboradas além do limite semanal de 44 horas; e serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) as horas laboradas além do limite diário de 10 horas.

§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral na forma do “caput”, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescidas do percentual previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA 37 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão conceder aos seus funcionários repouso intra-jornada superior a 02 (duas) horas, a fim de adequar o horário de trabalho aos períodos de funcionamento dos cursos onde estiverem lotados, desde que o intervalo intra-jornada seja concedido no horário das 13:00 às 17:00 horas; e que seja respeitado o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas consecutivas (art. 66 da CLT).

CLÁUSULA 38 - Os estabelecimentos de ensino superior pagarão ajuda de custo ou fornecerão combustível aos professores, em supervisão de estágio fora do estabelecimento de ensino, no importe de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, exceto quando o empregador fornecer, a suas expensas, transporte até os locais da prestação de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ajuda de custo prevista no “Caput” não configura salário “in natura”, bem como não se reflete nas demais verbas trabalhistas.

CLÁUSULA 39 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão celebrar com seus professores, contrato de trabalho por prazo determinado, em separado ao contrato de trabalho já existente, no caso de prestação de serviço nos cursos modulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, respeitadas as seguintes condições:

            a) o professor contratado não poderá receber, por cada aula, remuneração inferior à percebida pela aula ministrada no curso regular, com os adicionais previstos;
 
            b) ao término do contrato, o professor fará jus a todas as parcelas devidas pela extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, tais como: férias, acrescida do abono de um terço constitucional; décimo terceiro salário e valor correspondente ao FGTS do período e do último mês trabalhado (para depósito, conforme legislação fundiária);
 
            c) os contratos previstos nesta cláusula deverão ser anotados na CTPS do empregado e serão celebrados com assistência do sindicato profissional;

            d) do contrato de trabalho deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade como contrato por prazo determinado: prazo, finalidade, remuneração, carga horária de trabalho, local da prestação de serviço.
 
            § 1° - Respeitados os requisitos acima, o trabalho prestado nos cursos modulares não se agrega ao contrato de trabalho por prazo indeterminado originariamente firmado, para nenhum efeito.
 
            § 2° - Em caso de rescisão antecipada do contrato aplica-se o dispositivo do artigo 479 da CLT.


CAPÍTULO – VI

ENSINO DE IDIOMAS

CLÁUSULA 40 – Este capítulo da presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores e auxiliares administrativos em estabelecimentos de ensino de idiomas e seus respectivos empregadores, em toda Região do Vale do Araguaia - Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA 41 – Contrato de Carga Horária Especial - Po­de­rá ser ce­le­bra­do con­tra­to de tra­ba­lho por pra­zo deter­mi­na­do, em se­pa­ra­do ao con­tra­to de tra­ba­lho já exis­ten­te en­tre o em­pre­ga­dor e o pro­fes­sor, no ca­so de pres­ta­ção de ser­vi­ço pe­lo cur­so de ensino de idi­o­mas a pessoa jurídica privada ou pública, pes­soa in­di­vi­du­al e/ou gru­po de pes­so­as, de­fi­ni­das e de­fi­ni­ti­vas, res­pei­ta­das as se­guin­tes condições:

I - o pro­fes­sor con­tra­ta­do não po­de­rá re­ce­ber, por ca­da au­la, re­mu­ne­ra­ção in­fe­ri­or à per­ce­bi­da pe­la au­la mi­nis­tra­da no cur­so de ensino de idi­o­mas, re­la­ti­va ao seu con­tra­to de tra­ba­lho, com os adi­ci­o­nais previstos;

II - ao tér­mi­no do con­tra­to de car­ga ho­rá­ria es­pe­ci­al, o pro­fes­sor fa­rá jus a to­das as par­ce­las de­vi­das pe­la ex­tin­ção do con­tra­to de tra­ba­lho por pra­zo de­ter­mi­na­do, tais co­mo: fé­ri­as pro­por­ci­o­nais com um ter­ço cons­ti­tu­ci­o­nal, dé­ci­mo ter­cei­ro sa­lá­rio pro­por­ci­o­nal e va­lor cor­res­pon­den­te ao FGTS do úl­ti­mo mês tra­ba­lha­do (pa­ra de­pó­si­to, con­for­me le­gis­la­ção fundiária);

III - do con­tra­to de tra­ba­lho de­ve­rão cons­tar, obri­ga­to­ri­a­men­te, sob pe­na de nu­li­da­de co­mo con­tra­to por pra­zo de­ter­mi­na­do: pra­zo, fi­na­li­da­de, no­me do in­te­res­sa­do (to­ma­dor do ser­vi­ço), re­mu­ne­ra­ção, car­ga ho­rá­ria de tra­ba­lho, lo­cal da pres­ta­ção de ser­vi­ço, ob­je­to da pres­ta­ção do ser­vi­ço en­tre o es­ta­be­le­ci­men­to de en­si­no e o to­ma­dor do serviço.

§ 1º - Car­ga Ho­rá­ria Es­pe­ci­al: é a re­la­ti­va a con­tra­to a pra­zo de­ter­mi­na­do, con­for­me pre­vis­to no Caput - “CON­TRA­TO DE CAR­GA HORÁRIA ES­PE­CI­AL”, fir­ma­do en­tre o cur­so de ensino de idiomas e pessoa jurídica privada ou pública, ou gru­po de alu­nos, ou alu­nos in­di­vi­du­ais de­fi­ni­dos e de­fi­ni­ti­vos, em ca­rá­ter ex­clu­si­vo pe­lo pra­zo má­xi­mo de 12 (do­ze) meses;

§ 2º - Res­pei­ta­dos os re­qui­si­tos aci­ma, o tra­ba­lho pres­ta­do em car­ga ho­rá­ria es­pe­ci­al não se agre­ga ao con­tra­to de tra­ba­lho por pra­zo in­de­ter­mi­na­do ori­gi­na­ri­a­men­te fir­ma­do, pa­ra ne­nhum efeito.

§ 3º - Em ca­so de res­ci­são an­te­ci­pa­da do Con­tra­to, apli­ca-se o dis­po­si­ti­vo do ar­ti­go 479 da CLT.

§ 4º - Somente podem utilizar-se do instituto do contrato de carga horária especial os estabelecimentos de ensino de idiomas associadas ao Sindicato Patronal com suas obrigações sindicais em dia;

CLÁUSULA 42 – Aumento de carga horária – Para os professores pertencentes ao quadro do estabelecimento de ensino de idiomas, que possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior reduação após o seu término, observadas, ainda as seguinte diretrizes:

I - Será devido pagamento com o acréscimo do percentual 10% (dez por cento), para horas aulas ministradas em locais fora do estabelecimento de ensino de idiomas, desde que não excedam ao limite previsto na cláusula 14 deste instrumento, quando deverão ser remuneradas como horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
II - As horas aulas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
CLÁSULA 43 – Reuniões e Workshops - É fa­cul­ta­do ao cur­so de ensino de idi­o­mas con­vi­dar seus pro­fes­so­res pa­ra par­ti­ci­pa­ção em três reu­ni­õ­es, com du­ra­ção de até três ho­ras ca­da uma, e pa­ra um “works­hop”, com du­ra­ção de até oi­to ho­ras, por se­mes­tre, sem qual­quer ônus pa­ra o estabelecimento.


CAPÍTULO – VII

PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


CLÁSULA 44 – Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.

§ 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.

§ 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.

§ 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.

§ 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.

§ 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola.



CAPÍTULO – VIII

DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA 45 – O SINTRAE/VAMT homologará as rescisões contratuais, devidamente agendadas com 24 horas de antecedência, devendo quando houver irregularidades na mesma colocar a respectiva ressalva; e em caso de recusa, fornecerá uma declaração nesse sentido.
§ 1º. – No ato da homologação o estabelecimento de ensino deverá apresentar impreterivelmente os seguintes documentos:
I.Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
II.Livro de Registro de Empregados ou Ficha;
III.Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV.Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
V.GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa;
VI.Comunicado de movimentação do trabalhador (chave de identificação da conectividade), ressalvado quando por motivo de força maior a C.E.F. não estiver operando online, hipótese que, será redesignada a homologação, sem as penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT ;
VII.Dinheiro ou cheque administrativo;
VIII.Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
IX.Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
X.Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;
XI.Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, ou os últimos 12 (doze) recibos de pagamento de salário, ou ficha financeira.
XII.Prova bancária de quitação, quando for o caso;
XIII.Cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral, relativas os últimos 05 (cinco) anos, devidamente quitadas ou certidão emitida pelo SINTRAE/VAMT e SINEPE-MT.

§ 2º. – Cumpre ao empregado apresentar os seguintes documentos:
I.Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II.Procuração particular, com firma reconhecida, quando o trabalhador se fizer representar;

§ 3º - Na hipótese de pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário, o empregador deverá efetuar a homologação da rescisão contratual impreterivelmente no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do prazo final para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa, em favor do empregado, no valor previsto no § 6º do art. 477 da CLT, exceto na recusa do empregado.

§ 4º - Quando não existir na localidade o Sindicato Profissional ou Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego, a homologação será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou onde houver pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.



CAPÍTULO – IX

DA SAÚDE DO TRABALHADOR


CLÁUSULA 46 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer aos Trabalhadores que mantenham contato com produtos químicos e àqueles que exerçam atividades laboratoriais, material necessário de proteção, tais como: máscaras, luvas e outros.

CLÁUSULA 47 - Os Estabelecimentos de Ensino que exigirem o uso de uniformes, fornecê-lo-ão, gratuitamente, no limite de dois por semestre.

CLÁUSULA 48 - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a colocar assentos adequados à disposição dos Auxiliares de Administração Escolar cujas atribuições incluam atendimento ao público.

CLÁUSULA 49 - O Estabelecimento de Ensino deverá propiciar aos Professores, por sua conta, microfone e equipamento para ampliação de som na sala de aula, quando a turma tiver efetivo superior a 70 alunos.

CLÁUSULA 50 - É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º do artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA 51 – Para o pagamento da licença maternidade será adotado o último salário integral da empregada, ou a média dos últimos seis meses, quando variável, prevalecendo sempre o maior valor.


CAPÍTULO – X

DOS CONVÊNIOS


CLÁUSULA 52 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a promover descontos em folha de pagamento das despesas dos convênios firmados entre o SINTRAE/VAMT e os estabelecimentos comerciais e assistenciais, e repassar os valores a entidade profissional na data do pagamento dos salários mensal. Os mencionados descontos ficam limitados ao comprometimento de até 50%(cinqüenta por cento) do salário bruto do empregado, e condicionado á sua autorização.


CAPÍTULO - XI

DAS RELAÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA 53 – O dirigente sindical estará dispensado de seus encargos profissionais sem ônus para o empregador.

§ 1º - É assegurado a estabilidade no emprego, com as garantias do parágrafo 3º, do art. 543, da CLT, pelo prazo de vigência do presente acordo (01/04/2009 a 31/09/2010), para o Presidente, Secretário, Tesoureiro, Vice-Presidente, 1º Suplente da Diretoria, 2º Suplente da Diretoria, 3º Suplente da Diretoria, os 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros Suplentes do Conselho Fiscal do SINTRAE/VAMT e 1 (um) delegado sindical nos seguintes municípios: Canarana, Água Boa, Nova Xavantina, São Félix do Araguaia e Santa Terezinha.

§ 2º - A liberação é de critério exclusivo do sindicato laboral, não podendo, ser dispensado mais que 02(dois) cargos da diretoria do sindicato, exceto os delegados sindicais regionais relacionados no § 1º desta cláusula e não podendo ainda, existir mais de um dirigente sindical em cada estabelecimento de ensino.

§ 3º. - O SINTRAE/VAMT poderá requerer, com antecedência de 30 (trinta) dias, a liberação do delegado sindical, para ficar a sua disposição, devendo informar ao SINEPE-MT o número de delegados sindicais solicitados

§ 4º - Os trabalhadores sindicalizados terão direito à dispensa de um turno, sem prejuízo salarial, incidente no dia da realização de eleições sindicais da categoria.



CAPÍTULO – XII

DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 54 - Imediatamente após a celebração do presente instrumento, ficam obrigados os Estabelecimentos de Ensino a remeter ao SINTRAE/VAMT - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Vale do Araguaia Estado do Mato Grosso, cópia da RAIS, e dos comprovantes de Recolhimento das Contribuições Sindicais e mensais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Igualmente, no mesmo prazo, ficam obrigados a remeter ao SINEPE/MT - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de mato Grosso, cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial da entidade mantenedora prevista na CLT.

CAPÍTULO – XIII

DAS CONTRIBUIÇÕES E TAXAS


CLÁUSULA 55 - As empresas integrantes da categoria econômica recolherão os descontos dos associados do SINTRAE/VAMT, desde que estejam autorizados pelo empregado (associado ao SINTRAE/VAMT), devendo repassar tais valores ao SINTRAE/VAMT até o dia 10(dez) do mês subseqüente.

CLÁUSULA 56 - Os Estabelecimentos de Ensino Privados do Estado de Mato Grosso, independente de sindicalização e sem ônus para o Professor e Auxiliar de Administração Escolar, recolherão como contribuição assistencial, conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2007 e prevista no Artigo 513 e Artigo 548 da CLT: - 1) até 25 (vinte) de abril de 2009, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de março de 2008; - 2) até 15 (quinze) de outubro de 2009, a importância equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2009; ao SINEPE/MT – Sindicatos dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso, através de ordem bancária ou depósito na conta corrente nº. 494.567-0, agência nº. 0046-9 do Banco do Brasil S/A; ou na conta corrente nº. 1654-5 – agência 0016 – Caixa Econômica Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Estabelecimentos de Ensino sindicalizados em dia com suas obrigações financeiras farão jus ao desconto de 15% (quinze inteiros por cento) nesse valor. O não pagamento dessa obrigação, na data prevista implicará em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de correção monetária legal.

CLÁUSULA 57 - Os Estabelecimentos descontarão dos Trabalhadores, no mês subseqüente a assinatura do presente instrumento a importância equivalente a 1% (um inteiro por cento) que será recolhida em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Região do Vale do Araguaia - Estado de Mato Grosso, até o dia 10 do mês subseqüente a assinatura do presente instrumento normativo, a título de Taxa de Contratação de Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao Trabalhador em Estabelecimento de Ensino Privada da Região do Vale do Araguaia – Estado de Mato Grosso oposição a Taxa de Contratação Coletiva, aprovada na Assembléia Geral da Categoria.


CAPÍTULO – XIV

DO CUMPRIMENTO

CLÁUSULA 58 - O Estabelecimento de Ensino têm um prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivo e/ou registro na SRTE/MT da presente, para saldar qualquer diferença salarial resultante do presente instrumento normativo.

CLÁUSULA 59 - O descumprimento do disposto no presente instrumento, e/ou na legislação trabalhista, obriga o Estabelecimento de Ensino a pagamento da multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção “pro-rata die” pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT-23ª. Região, e juros legais de 1%(um inteiro por cento) ao mês, não cumulativo.

CAPÍTULO – XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 60 - As partes , objetivando flexibilizar as relações de trabalho , estabelecem que o acordado prevalece sobre o legislado .

CLÁUSULA 61 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo Coletivo celebrado nos termos deste título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Assim, por estarem justas e acordadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial, em três vias de igual teor e forma, as quais serão depositadas na Delegacia Regional do Trabalho, para o competente arquivo.

Barra do Garças - MT, 1º de abril de 2.009.






Gelson Menegatti Filho Valdemar Faresin
Presidente Presidente
SINEPE-MT SINTRAE-VAMT














































CONVÊNIO SOBRE DESCONTOS NAS PARCELAS DA ANUIDADE ESCOLAR


Convênio de natureza cível, sem repercussão de natureza trabalhista, que fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Vale do Araguaia Estado de Mato Grosso – SINTRAE/VAMT e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, para a concessão de desconto na anuidade escolar para os trabalhadores, filhos e cônjuge dos professores e auxiliares de administração escolar em estabelecimentos de ensino privado do Estado de Mato Grosso, representado pelo Sindicato Laboral.

Cláusula 1ª - Os estabelecimentos de ensino, exceto os de ensino superior, concederão a seus empregados, professores e auxiliares de administração escolar, descontos nas anuidades escolares para seus filhos, na seguinte proporção:

a)Para professores e auxiliares com carga horária semanal de até 10 horas, desconto de 30%(trinta por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge e 20% (vinte por cento) para os demais;

b)Para professores e auxiliares com carga horária semanal de 11 (onze) a 15 (quinze) horas, desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge e 30% (trinta por cento) para os demais;

c)Para os professores e auxiliares de administração escolar com carga horária igual ou superior a 16 (dezesseis) horas semanais, desconto de 95% (noventa e cinco por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge e de 50%(cinqüenta por cento) para os demais.

Cláusula 2ª - Havendo duas reprovações dos alunos beneficiados, os descontos não serão renovados.

Cláusula 3ª - Os descontos previstos na cláusula 1ª., vigorarão até 31 de março de 2.010.

Cláusula 4ª - Os professores e auxiliares beneficiados pelo presente convênio, deverão firmar contratos individuais de prestação de serviços educacionais com os respectivos estabelecimentos, nos quais, constarão os descontos acima descritos.

Cláusula 5ª - Os descontos serão concedidos somente no estabelecimento em que os professores e auxiliares ministrarem aulas ou prestarem serviços.

Cláusula 6ª - Havendo demissão do empregado, fica a critério do estabelecimento de ensino, manter ou não o desconto concedido.

Cláusula 7ª - Havendo afastamento do trabalhador (professor ou auxiliar de administração) para tratamento de assunto particular, estudos, ficará a critério do estabelecimento manter ou não o desconto.

Cláusula 8ª - As partes elegem o foro da Comarca onde esteja localizado o estabelecimento de ensino, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir na aplicação do presente convênio.

Assim, por estarem justas e acordadas, as partes, assinam o presente convênio para concessão de descontos nas mensalidades escolares, em três vias de igual teor e forma, as quais serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documento de Barra do Garças – Mato Grosso.

Barra do Garças – MT, 1º de abril de 2.009.







Gelson Menegatti Filho Valdemar Faresin
Presidente Presidente
SINEPE-MT SINTRAE-VAMT


CONVÊNIO SOBRE DESCONTOS NAS PARCELAS DA ANUIDADE ESCOLAR DO ENSINO SUPERIOR


Convênio de natureza cível, sem repercussão de natureza trabalhista, que fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Vale do Araguaia Estado de Mato Grosso – SINTRAE/VAMT e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, para a concessão de desconto na anuidade escolar para os trabalhadores, filhos e cônjuge dos professores e auxiliares de administração escolar em estabelecimentos de ensino privado do Estado de Mato Grosso, representado pelo Sindicato Laboral.

Cláusula 1ª - Os estabelecimentos de ensino superior concederão descontos na anuidade escolar para os trabalhadores, filhos e cônjuge, nos cursos regulares de graduação, exceto para os cursos de medicina e odontologia que os descontos serão conforme prevista no § 2º deste caput, na seguinte proporção:


1.Para professores e auxiliares com carga horária semanal de até 05 (cinco) horas, desconto de 10%(dez por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge, e 5% (cinco por cento) para os demais;
2.Para professores e auxiliares com carga horária semanal de 06 (seis) a 10 (horas) horas, desconto de 20%(vinte por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge, e 10% (dez por cento) para os demais;
3.Para professores e auxiliares com carga horária semanal de 11 (onze) a 15 (quinze) horas, desconto de 30%(trinta por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge e 15% (quinze por cento) para os demais;
4.Para os professores e auxiliares de administração escolar com carga horária igual ou superior a 16 (dezesseis) horas semanais, desconto de 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador, primeiro filho e cônjuge, e de 30%(trinta por cento) para os demais.

§ 1º – O desconto somente se aplica ao trabalhador, filhos e cônjuge que não possuam graduação, sendo vedada a concessão de desconto para trabalhadores (professores e auxiliares de administração escolar) filho e cônjuge que já sejam graduados em curso superior.

§ 2º - Nos cursos de graduação em medicina e odontologia será concedido ao trabalhador, filhos e cônjuge o desconto de 10% (dez por cento) na anuidade escolar contratada independente da carga horária.

Cláusula 2ª - Nos cursos de lato-sensu e stricto-sensu, o desconto será somente para o trabalhador (Professor e Auxiliar de Administração Escolar) e será implementado da seguinte forma:

§ 1º – 10%(dez inteiros por cento) das vagas dos cursos de lato-sensu e stricto-sensu, serão destinadas a qualificação dos trabalhadores (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) obedecendo os seguinte critérios:

a)Aos trabalhadores (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) com carga horária até 10(dez) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 10%(dez inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;
b)Aos trabalhadores (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) com carga horária até 19(dezenove) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 15% (quinze inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;
c)Aos trabalhadores (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;

§ 2º – O trabalhador somente terá direito ao desconto junto a instituição empregadora, em apenas um curso de pós graduação de cada nível.

Cláusula 3ª - Os descontos somente serão concedidos para cursos vinculados à atuação profissional do trabalhador.

Cláusula 4ª - Havendo reprovação do aluno beneficiado, os descontos não serão renovados.

Cláusula 5ª - Os descontos previstos na cláusula 1ª. e 2ª, vigorarão até 31 de março de 2.010.

Cláusula 6ª - Os professores e auxiliares beneficiados pelo presente convênio, deverão firmar contratos individuais de prestação de serviços educacionais com os respectivos estabelecimentos, nos quais, constarão os descontos acima descritos.

Cláusula 7ª - Os descontos serão concedidos somente no estabelecimento em que os professores ministrarem aulas e auxiliares de administração escolar prestarem serviços.

Cláusula 8ª - Havendo demissão do empregado, fica a critério do estabelecimento de ensino, manter ou não o desconto concedido.

Cláusula 9ª - Havendo afastamento do trabalhador (professor ou auxiliar de administração) para tratamento de assunto particular, estudos, ficará a critério do estabelecimento manter ou não o desconto.

Cláusula 10 - As partes elegem o foro da Comarca onde esteja localizado o estabelecimento de ensino, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir na aplicação do presente convênio.

Assim, por estarem justas e acordadas, as partes, assinam o presente convênio para concessão de descontos nas anuidades escolares, em três vias de igual teor e forma, as quais serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documento de Barra do Garças – Mato Grosso.

Barra do Garças – MT, 1º de abril de 2.009







Gelson Menegatti Filho Valdemar Faresin
Presidente Presidente
SINEPE-MT SINTRAE-VAMT
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