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Publicado em Oct. 20, 2009, 9:48 a.m. - Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINTRAE MT - 2008/2010

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINEPE/MT

Registro/Mtb N.º 24230.001080 de 1986 Liv. 105 Fls. 57
Código de Entidade Sindical/Mtb n.º 015.267.02710-7
CNPJ/MF N.º 00.963.876/0001-33
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTRAE/MT

Registro/MTB 24230.007222 de 1985 Livro 101 Folha 32
Código de Entidade Sindical/MTB 000.522.87910-1
CNPJ/MF n.º 01 157 619/0001-77
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008/2010

JULHO/2008


CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 1ª – O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, no Estado de Mato Grosso, entre Professores e Auxiliares de Administração Escolar e os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental I a IV, Ensino Fundamental V a IX, Ensino Médio, Ensino Técnico-Profissional, Ensino Superior, Ensino a Distância, Cursos de Pós-Graduação, Cursos Tecnólogos, Ensino Especial e posteriores, Curso de Idiomas, Escolas de Música, Escolas de Artes, Escolas de Dança, Fundações mistas e privadas, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparatórios, Ensino Supletivos, Cursos de Educação de Jovens e Adultos, e Pré-vestibulares, bem como os estabelecimentos de ensino mantidos pelo SESC, SESI e pelos Serviços Nacionais de aprendizagem (SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e outros) em todos os níveis e modalidades de ensino, independente de sindicalização.


DATA-BASE

CLÁUSULA 2ª - A data-base da categoria dos professores e auxiliares de administração, empregados em estabelecimentos particulares de ensino da base territorial do SINTRAE-MT, fica estabelecida para o dia 1º de maio de cada ano.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA 3ª - Este instrumento normativo terá vigência de 26 (vinte e seis) meses, quanto às cláusulas sociais, entrando em vigor ao 1º de março de 2008 e com término em 30 de abril de 2010.

§ 1º - E de 14 (quatorze) meses quanto às cláusulas salariais, entrando em vigor ao 1º de março de 2008 e com término em 30 de abril de 2009.

§ 2º - As partes signatárias deste Instrumento Normativo reunir-se-ão no mês de março de 2009, para negociar as cláusulas especificas para os estabelecimentos de ensino de idioma, bem como para negociar os índices de reajuste e de aumento salarial, para vigerem a partir de 1º de maio de 2009.

DO REAJUSTAMENTO

CLÁUSULA 4ª - A partir de 1º de março de 2008, os salários dos docentes e dos auxiliares de administração escolar serão reajustados pelo percentual de 5% (cinco inteiros por cento) sobre os salários devidos em setembro de 2007.

§ 1º - Ao 1º de setembro de 2008, os salários dos docentes e dos auxiliares de administração escolar serão reajustados pelo índice de 1,43% (um inteiro vírgula quarenta e três por cento), aplicado sobre o salário devido ao 1º de março de 2008, de forma não cumulativa.

§ 2º - Os pisos salariais de que tratam as cláusula 30 e 31 são reajustado ao 1º de março de 2008, pelo índices de 3% (três inteiros por cento), sobre os salários devidos ao 1º de setembro de 2007, e ao 1º de julho de 2008, em 6,21% (seis inteiros vírgula vinte e um por cento), sobre os salários devidos ao 1º de março de 2008, já devidamente reajustado, de forma não cumulativa

§ 3º - Ao 1º de março de 2009, será concedida aos salários dos docentes e dos auxiliares de administração escolar uma antecipação salarial de 3% (três inteiros por cento) aplicada sobre os salários devidos ao 1º de setembro de 2008, que será descontado quando da negociação do que trata o § 2º da Cláusula 3ª (salarial) desta Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao período revisando de 1º de março de 2008, inclusive, ao dia 30 de abril de 2009, inclusive.
DO PROFESSOR

CLÁUSULA 5ª - Considera-se como Professor, para os efeitos deste instrumento normativo, aquele que tem por função no Estabelecimento de Ensino, em caráter não eventual, ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.

Parágrafo Único – Atividades pertinentes são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério.

DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

CLÁUSULA 6ª - Considera-se como Auxiliar de administração Escolar, todo aquele cuja função no Estabelecimento de Ensino, não seja a de ministrar aulas, e que não realiza atividades pertinentes às de Docentes.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO E DO REGIME DE TRABALHO

CLÁUSULA 7ª - A organização do horário e suas modificações eventuais processar-se-ão mediante comum acordo entre diretores e docentes.

§ 1º - Se na organização dos horários houver horário vago entre aulas (janelas), sem concordância do docente, manifestada por escrito, este fará jus ao recebimento de um salário-aula por intervalo correspondente ao número de aulas vagas, a título indenizatório.

§ 2º - O pagamento previsto no § 1º só será devido enquanto permanecer o horário vago, durante o período letivo, em consonância com o disposto no artigo 321 da CLT.

§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá implementar acordo de compensação de horários com os professores, utilizando-se 25% (vinte e cinco inteiros por cento) das horas do período de recesso escolar, no qual, estariam à disposição do estabelecimento de ensino, com horas extraordinárias, no mesmo limite, no decorrer do ano letivo.

CLÁUSULA 8ª – Os estabelecimentos de ensino poderão adotar para o setor de portaria e vigilância a jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 horas, compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado, observado o disposto no art. 71 da CLT.

§ 1º - O horário de trabalho mediante a escala 12x36 já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados;
§ 2º - Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala de 12x36 não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras.

CLÁUSULA 9ª – Somente será devida aos professores a indenização prevista no § 3º do artigo 322 da CLT, quando o término do vínculo ocorrer após o dia 20 de novembro, exceto para os Estabelecimentos de Ensino Superior, que será após o dia 10 de novembro.

Parágrafo Único - Fica garantido aos professores o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como dos reflexos do período do recesso escolar, incidentes sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS.

CLÁUSULA 10 - Aos estabelecimentos de ensino que assim desejar, ficará permitido implementar com os auxiliares de administração escolar, acordo de compensação de horas, em conformidade com artigo 59 Caput §§ 2º. e 3º. da CLT, mediante as condições a seguir:

a) a compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a apuração dos crédito ou débito para compensação deverá ocorrer nos meses de janeiro e julho de cada ano;

b) findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a compensação sem que esta ocorra, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, acrescida do percentual 50% (cinqüenta por cento);

c) após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades sindicais, patronal e laboral para conferência e/ou fiscalização do cumprimento da normas estabelecidas;

d) é obrigatório o registro da jornada de compensação mediante planilha assinada pelo trabalhador e empregador ou pelo sistema de controle do ponto;

e) fica proibido a compensação de horas para os menores de 18 (anos), mulheres gestantes e até 5 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Único – A validade do acordo de que trata o caput fica condicionada a sua homologação pelo SINEPE-MT e SINTRAE-MT.

CLÁUSULA 11 - Considera-se como aula o trabalho letivo com duração máxima de:

I – 60 (sessenta) minutos, no Ensino Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, Técnico-profissional, Cursos Livres, Tecnológico Superior, Idiomas, Escolas de Musica, Artes, Danças e Natação;

II – 50 (cinqüenta) minutos nos demais cursos, séries e graus.

§ 1º - O tempo que ultrapassar, em trabalho letivo, a duração prevista nesta Cláusula, será remunerado proporcionalmente, tendo por base de cálculo o valor do salário-aula.

§ 2º - Não cabe remuneração pelos intervalos existentes para descanso entre as aulas do turno.

CLÁUSULA 12 - Não se pode exigir do pessoal docente, no período de provas e exames, prestação de trabalho que exceda a sua carga horária contratual semanal.

CLÁUSULA 13 - Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.

§ 1º - O docente não pode ser transferido de um grau de ensino para outro, sem o seu consentimento expresso.

§ 2º - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração do ensino, o docente deverá ser reaproveitado pelo estabelecimento em outra disciplina na qual possua habilitação legal, havendo disponibilidade de aula.

CLÁUSULA 14 - Os Estabelecimentos de Ensino que exigirem o uso de uniformes, fornecê-lo-ão, gratuitamente, no limite de dois por semestre.

CLÁUSULA 15 - Após cinco anos de efetivo e ininterrupto trabalho no mesmo Estabelecimento de Ensino, ressalvadas as interrupções por motivos previstos em Lei, ou decorrentes de demissões por parte do empregador, o Docente e o Auxiliar de Administração Escolar têm direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02(dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, não sendo computada para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.

CLÁUSULA 16 - É nula a contratação de trabalho do docente por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, de substituição de docente afastado temporariamente por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, bem como no caso de aulas excedentes, previsto no artigo 321 da CLT, ou no de disciplina não ministrada, em virtude de organização curricular durante o ano letivo.

CLÁUSULA 17 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer, aos Docentes e aos Auxiliares, documentos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal bem como os descontos legais e autorizados.

CLÁUSULA 18 - Os Estabelecimentos Particulares de Ensino, para efeitos de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixados na Secretaria, em lugar visível, o quadro do seu corpo docente, do qual constem: o nome de cada um, o número de seu registro e da sua carteira profissional, o número semanal de aulas que lecionar, a jornada semanal e a cópia deste instrumento normativo.

CLÁUSULA 19 - Cada Estabelecimento de Ensino deve possuir, escriturado em dia, registro do qual constem os dados referentes aos Docentes e Auxiliares de Administração Escolar, quanto à sua identidade, registro ou autorização para lecionar, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua demissão.

CLÁUSULA 20 - São irredutíveis à carga horária e a remuneração do professor, exceto se resultantes:

I - de pedido do Docente;

II - de diminuição do número de turmas ou de alunos decorrentes da queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino;

III - na forma constitucionalmente prevista.


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 21 - A remuneração dos docentes é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, considerando-se para esse efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de mais 1/6 de seu valor como repouso semanal remunerado, de acordo com disposto na lei nº 605/49 de 05/01/1949, será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA-AULA + 1/6 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

§ 2º - Quando o pagamento do salário for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para o respectivo desconto.

CLÁUSULA 22 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - no decurso de 05 (cinco) dias úteis, por motivo de casamento próprio, ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoas declinadas como dependente.


II – Em caso de internação de filhos menores de 14 anos, o trabalhador em estabelecimentos de ensino, terá suas faltas abonadas por um período de 03(três) dias.

CLÁUSULA 23 - Após 05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino, o Professor e o Auxiliar de Administração Escolar fazem jus a um adicional de 5%(cinco inteiros por cento) do salário, percentual que se elevará para 10% (dez inteiros por cento), a partir de 10 (dez) anos e 15% (quinze inteiros por cento) a partir de 15 (quinze) anos.

CLÁUSULA 24 - O comparecimento do docente às reuniões de Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual semanal, é remunerado mediante o pagamento de hora extra, com acréscimo de 50%(cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula normal.

CLÁUSULA 25 - O Professor que, além dos serviços decorrentes das aulas de sua responsabilidade, prestar outros serviços, deverá ser remunerado, pelas horas de trabalho em que permanecer nessas atividades, no estabelecimento, com acréscimo de 50%(cinqüenta inteiros por cento).

CLÁUSULA 26 – Os estabelecimentos de ensino poderão contratar professores para desempenhar jornada de trabalho superior ao limite previsto no art. 318 da CLT, limitado a 40 aulas semanais, desde que pratiquem salário hora aula superior a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial previsto na clausula 28 deste instrumento normativo.

CLÁUSULA 27 – Fica assegurado aos professores que exercerem suas atividades em outros municípios, a serviço do mesmo estabelecimento de ensino, independentemente do fornecimento de transporte, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os salários, no que se refere às atividades prestadas fora do município onde ocorreu a contratação e onde ocorre a prestação de serviço normal, exceto entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

CLÁUSULA 28 – A partir de 01/03/2008, todos os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus Professores um adicional por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos percentuais mínimos de:

I.Especialização – 5% (cinco por cento);

II.Mestrado – 8 % (oito por cento);

III.Doutorado – 10% (dez por cento).

§ 1º - Em qualquer hipótese será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.


§ 2º - Para ser devido o adicional, a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor no estabelecimento de ensino ou ligado à educação.


§ 3º - A percepção dos devidos percentuais está condicionada a apresentação do respectivo diploma expedido e registrado por instituição reconhecida pelo MEC, e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo Órgão Federal competente.

§ 4º - A remuneração dos referidos adicionais será calculada sobre o valor da menor hora-aula paga no estabelecimento, de conformidade com o nível de ensino, devendo o percentual vir discriminado em separado no recibo de pagamento de salário, a partir de março de 2008.


CLÁUSULA 29 - Nenhum Estabelecimento de Ensino pode, sob qualquer pretexto, contratar ou remunerar professores, no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, em havendo igualdade de graduação e de qualificação profissional, com salário inferior ao do docente com menos tempo de exercício no estabelecimento de ensino em que atuar no mesmo ramo ou grau de ensino, observado o princípio legal de isonomia salarial e ressalvada a existência de quadro hierárquico de carreira aprovado pelo Ministério do Trabalho, ou pelas entidades signatárias deste instrumento.

CLÁUSULA 30 – Na vigência deste instrumento normativo, nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou remunerar Professores com pisos salariais inferiores aos seguintes:

Parágrafo Único - Ao 1º/03/2008 e 1º de julho de 2008, ficam fixados os seguintes pisos salariais e mínimos de ingresso no magistério, em conformidade com as seguintes atividades:


NIVEL DE ENSINO
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
I.Educação infantil
6,10
6,47
II.Ensino Fundamental I a IV
6,10
6,47
III.Ensino Fundamental V a VIII
6,79
7,20
IV.Ensino Supletivo (Fundamental)
6,79
7,20
V.Ensino Médio e Técnico-profissional
7,96
8,44
VI.Ensino Supletivo (Médio)
7,96
8,44
VII.Ensino Especial
7,96
8,44
VIII.Informática
11,26
11,94
IX.Cursos Livres, Idiomas e Preparatórios para concursos
13,60
14,42
X.Escolas de Música, Artes, Danças, Natação, Academias e outros.
13,60
14,42
XI.Pré-Vestibulares
15,14
16,05
XII.Educação Superior
16,50
17,50


CLÁUSULA 31 – Ao 1º/03/2008 e ao 1º/07/2008, ficam fixados os seguintes pisos salariais e mínimos de ingresso na Administração Escolar, em conformidade com as seguintes atividades:
I. Coordenador(a), para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
NIVEL DE ENSINO
A PARTIR DE
1º/03/2008
A PARTIR DE
1º/07/2008
Educação Infantil e de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental
R$ 1.279,26
R$ 1.356,39
De 5ª a 8ª Série do Ensino Fundamental
R$ 1.423,46
R$ 1.509,28
Ensino Médio (todas as séries)
R$ 1.673,75
R$ 1.774,66
Cursos Livres
R$ 1.673,75
R$ 1.774,66
Cursos de Idiomas
R$ 1.673,75
R$ 1.774,66

II. Coordenador(a) de Curso do Ensino Superior, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
NIVEL DE ENSINO
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Ensino Superior
R$ 2.789,24
R$ 2.957,41

III. Bibliotecário(a), para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
NIVEL DE ENSINO
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Ensino Superior - Nível 1
R$ 1.019,70
R$ 1.081,18
Ensino Superior - Nível 2
R$ 1.609,89
R$ 1.706,95
Ensino Superior - Nível 3
R$ 2.145,49
R$ 2.274,84
a) Para o Ensino Superior, ficam definidos os diferentes níveis da seguinte forma:
Nível 1: O Bibliotecário de Nível 1 é aquele que desempenha sua função em uma Biblioteca, podendo ou não ser subordinado a outro Bibliotecário de uma mesma Instituição de Ensino Superior.
Nível 2: O Bibliotecário de Nível 2 é aquele que além do desempenho das atividades inerentes à sua função, é responsável por uma unidade de Biblioteca, podendo ter como subordinado(s) um ou mais Bibliotecários de Nível 1.
Nível 3: O Bibliotecário de Nível 3 é aquele que além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela(s) Biblioteca(s) da Instituição de Ensino, interage com a direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Bibliotecas, podendo ter como subordinado(s) um ou mais Bibliotecários de Nível 2 e 1.
b) Para o Ensino Básico (Infantil, Fundamental e Médio), Cursos Livres e Cursos de Idiomas o Bibliotecário de nível superior que além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela Biblioteca da Instituição de Ensino, interage com a Direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Biblioteca, podendo ter como subordinado um ou mais Técnicos de Biblioteca, tendo como piso salarial o Nível 1 do item III desta cláusula.
c) Auxiliar de Biblioteca - É aquele que exerce a função de auxiliar o bibliotecário.
IV. Secretário(a) Escolar, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 1.019,70
R$ 1.081,18

V. Tesoureiro(a), Recursos Humanos, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 1.019,70
R$ 1.081,18

VI. Auxiliar de Tesouraria, Auxiliar de Recursos Humanos, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 697,31
R$ 739,35

VII. Telefonista, auxiliar de biblioteca, digitador(a) e diagramador(a) para 6 (seis) horas diárias:
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 556,20
R$ 589,73

VIII. Pessoal de Secretaria, Auxiliar de Disciplina (Inspetor de Pátio), Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório, vigia, porteiro, auxiliar de manutenção e motorista, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 556,20
R$ 589,73

IX. Ascensorista (que trabalha exclusivamente em cabines e elevadores), para 06 (seis) horas.
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 556,20
R$ 589,73

X. Serviços gerais, em todos os níveis de ensino, para 44 horas semanais.
Nível de Ensino
A PARTIR DE 1º/03/2008
A PARTIR DE 1º/07/2008
Todos os níveis de ensino
R$ 415,00
R$ 439,02


CLÁUSULA 32 - Os Estabelecimentos de ensino poderão contratar, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo administrativo, para trabalhar em jornada inferior a legal, 08 (oito) horas diárias, ficando assegurado o piso da categoria calculado por hora de trabalho, desde que atendidas as seguintes condições:

I.Que a contratação do empregado seja homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, antes do início da prestação de serviço;
II.Que a jornada semanal realizada pelo empregado não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais; e
III.Que o empregado não realize hora extraordinária.

§ 1º - Para o cálculo do salário hora o divisor a ser utilizado é o de 150.

§ 2º - O descumprimento de qualquer uma das condições acima estipuladas, dá ao empregado o direito de receber o piso salarial integral.

CAPÍTULO IV


DAS FÉRIAS E RECESSOS

CLÁUSULA 33 - Veda-se a exigência de regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra atividade docente:

I.Aos domingos, exceto na hipótese prevista na cláusula 38 este instrumento normativo;

II.Nos feriados nacionais e religiosos, comemorados nos termos da legislação própria que são: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro;

III.Nos dias seguintes: 2ª, 3ª e 4ª feira da semana de carnaval, na 5ª feira e no sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro (dia do Trabalhador em Estabelecimentos de Ensino), e nos feriados estaduais e municipais da localidade onde se encontra o Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único – O disposto nos incisos II e III desta cláusula aplica-se aos auxiliares de administração escolar, exceto nos seguintes dias: 2ª e 4ª feira (após as 12:00 horas) da semana de carnaval e na 5ª feira da semana santa.

CLÁUSULA 34. - As férias trabalhistas anuais do Professor devem ser concedidas, quando possível ao Estabelecimento de Ensino, preferencialmente, no período de férias e recessos escolares, desde que observado o disposto no artigo 145 da CLT.

§ 1º. – Se adotado o previsto nesta Cláusula, quando o empregado não tiver ainda completado o período aquisitivo, serão concedidas e gozadas por antecipação, as férias proporcionais ao período trabalhado, ficando quitadas para todos os efeitos, iniciando-se novo período aquisitivo.

§ 2º. – A não observância do disposto no art. 145 da CLT acarretará a aplicação do disposto no art. 137 da CLT.

§ 3. - É vedado ao empregador coincidir o início das férias com os dias santos, feriados, sábado e domingo.


CAPÍTULO V


DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA 35 – O SINTRAE/MT homologará as rescisões contratuais, devidamente agendadas com 24 horas de antecedência, devendo quando houver irregularidades na mesma colocar a respectiva ressalva; e em caso de recusa, fornecerá uma declaração nesse sentido.
§ 1º. – No ato da homologação o estabelecimento de ensino deverá apresentar impreterivelmente os seguintes documentos:
I.Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
II.Livro de Registro de Empregados ou Ficha;
III.Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV.Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
V.GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, na hipótese de dispensa sem justa causa;
VI.Comunicado de movimentação do trabalhador (chave de identificação da conectividade), ressalvado quando por motivo de força maior a C.E.F. não estiver operando online, hipótese que, será redesignada a homologação, sem as penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT ;
VII.Dinheiro ou cheque administrativo;
VIII.Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
IX.Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
X.Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação, carta de preposto, para fins de arquivamento e sempre que houver alterações;
XI.Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual, ou os últimos 12 (doze) recibos de pagamento de salário, ou ficha financeira.
XII.Prova bancária de quitação, quando for o caso;
XIII.Cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral, relativas os últimos 05 (cinco) anos, devidamente quitadas ou certidão emitida pelo SINTRAE/MT e SINEPE-MT.

§ 2º. - Cumpre ao empregado apresentar os seguintes documentos:
I.Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II.Procuração particular, com firma reconhecida, quando o trabalhador se fizer representar.

§ 3º - Na hipótese de pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário, o empregador deverá efetuar a homologação da rescisão contratual impreterivelmente no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do prazo final para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa, em favor do empregado, no valor previsto no § 8º do art. 477 da CLT, exceto na recusa do empregado.

§ 4º - Quando não existir na localidade o Sindicato Profissional ou Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego, a homologação será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou onde houver pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

CLÁUSULA 36 – Para fins do cálculo das verbas rescisórias, quando o salário for pago por hora/aula, será apurada a média do número de horas/aulas recebidas nos últimos 12 (doze) meses que precederem a rescisão contratual, aplicando-se o salário hora/aula devido na data da rescisão.
CLÁUSULA 37 - Os estabelecimentos de ensino poderão, a seu critério, adiantar o pagamento integral do 13º salário de todos os seus empregados, para o mês subseqüente ao aniversário do trabalhador.

Parágrafo Único - Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, poderá o empregador descontar na rescisão o valor adiantado além do direito do empregado.


CAPÍTULO VI

ENSINO SUPERIOR

CLÁUSULA 38 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão implementar com seus funcionários jornada de trabalho em domingos e feriados, nas seguintes condições e locais:

I.Nos hospitais-escola;
II.Nos laboratórios;
III.Para a realização de cursos modulares, desde que envie, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, para os Sindicatos Laboral e Patronal, a programação dos cursos a serem realizados no semestre.

Parágrafo Único – O empregado que for escalado para trabalhar em domingos e feriados, independente da concessão de repouso semanal remunerado em outro dia, terá direito de receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas laboradas nesses dias.

CLÁUSULA 39 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão implementar com os funcionários de administração escolar, acordo de compensação de horário, objetivando ao cumprimento da jornada semanal constitucionalmente prevista.

§ 1º – Serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) as horas laboradas além do limite semanal de 44 horas; e serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) as horas laboradas além do limite diário de 10 horas.

§ 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral na forma do “caput”, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescidas do percentual previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA 40 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão conceder aos seus funcionários repouso intra-jornada superior a 02 (duas) horas, a fim de adequar o horário de trabalho aos períodos de funcionamento dos cursos onde estiverem lotados, desde que o intervalo intrajornada seja concedido no horário das 13:00 às 17:00 horas; e que seja respeitado o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas consecutivas (art. 66 da CLT).

CLÁUSULA 41 - Os estabelecimentos de ensino superior pagarão ajuda de custo ou fornecerão combustível aos professores, em supervisão de estágio fora do estabelecimento de ensino, no importe de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, exceto quando o empregador fornecer, a suas expensas, transporte até os locais da prestação de serviço.

Parágrafo Único. - A ajuda de custo prevista no “Caput” não configura salário “in natura”, bem como não se reflete nas demais verbas trabalhistas.

CLÁUSULA 42 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão celebrar com seus professores, contrato de trabalho por prazo determinado, em separado ao contrato de trabalho já existente, no caso de prestação de serviço nos cursos modulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, respeitadas as seguintes condições:
 
            a) o professor contratado não poderá receber, por cada aula, remuneração inferior à percebida pela aula ministrada no curso regular, com os adicionais previstos;
 
            b) ao término do contrato, o professor fará jus a todas as parcelas devidas pela extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, tais como: férias, acrescida do abono de um terço constitucional; décimo terceiro salário e valor correspondente ao FGTS do período e do último mês trabalhado (para depósito, conforme legislação fundiária);
 
            c) os contratos previstos nesta cláusula deverão ser anotados na CTPS do empregado e serão celebrados com assistência do sindicato profissional;

            d) do contrato de trabalho deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade como contrato por prazo determinado: prazo, finalidade, remuneração, carga horária de trabalho, local da prestação de serviço.
§ 1° - Respeitados os requisitos acima, o trabalho prestado nos cursos modulares não se agrega ao contrato de trabalho por prazo indeterminado originariamente firmado, para nenhum efeito.
 
§ 2° - Em caso de rescisão antecipada do contrato aplica-se o dispositivo do artigo 479 da CLT.




CAPÍTULO VII

DAS RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 43 - O dirigente sindical estará dispensado de seus encargos profissionais sem ônus para o empregador.

§ 1º - A liberação é de critério exclusivo do sindicato laboral, não podendo, ser dispensado mais que 02(dois) cargos da diretoria do sindicato, e não podendo ainda, existir mais de um dirigente sindical dispensado em cada estabelecimento de ensino.

§2º - Os trabalhadores sindicalizados terão direito à dispensa de um turno, sem prejuízo salarial, incidente no dia da realização de eleições sindicais da categoria.


CLÁUSULA 44 -   É assegurada a estabilidade no emprego, com as garantias do parágrafo 3°, do art. 543, da CLT, pelo prazo de vigência do presente acordo, para 1 (um) delegado sindical, nos seguintes municípios: Sinop, Cáceres, Tangará da Serra, Alta Floresta, Juara, Juína, Sorriso, Lucas do Rio Verde e Diamantino.

§ 1º. - O SINTRAE/MT poderá requerer, com antecedência de 30 (trinta) dias, a liberação do delegado sindical, para ficar a sua disposição, devendo informar ao SINEPE-MT o número de delegados sindicais solicitados.

§ 2º. No período em que o delegado sindical estiver à disposição do SINTRAE/MT, fará jus ao recebimento de 50% (cinqüenta por centos) de sua remuneração e encargos sociais no mesmo percentual.


CAPÍTULO VIII

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

CLÁUSULA 45 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer aos Trabalhadores que mantenham contato com produtos químicos e àqueles que exerçam atividades laboratoriais, material necessário de proteção, tais como: máscaras, luvas e outros.

CLÁUSULA 46 - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a colocar assentos adequados à disposição dos Auxiliares de Administração Escolar cujas atribuições incluam atendimento ao público.

CLÁUSULA 47 - O Estabelecimento de Ensino deverá propiciar aos Professores, por sua conta, microfone e equipamento para ampliação de som quando a turma tiver efetivo superior a 70 (setenta) alunos.

CLÁUSULA 48 - É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º do artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA 49 – Para o pagamento da licença maternidade será adotado o último salário integral da empregada, ou a média dos últimos seis meses, quando variável, prevalecendo sempre o maior valor.



CAPÍTULO IX

DO CUMPRIMENTO

CLÁUSULA 50 - Os Estabelecimentos de Ensino têm prazo de 90(noventa) dias contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva para saldar qualquer diferença salarial dela resultante.

CLÁUSULA 51 - O descumprimento do disposto no presente instrumento, e/ou na legislação trabalhista, obriga o Estabelecimento de Ensino a pagar ao trabalhador multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção “pro-rata die” pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT-23ª. Região e juros legais de 1%(um inteiro por cento) ao mês, não cumulativo.


CAPÍTULO X

DOS CONVÊNIOS


CLÁUSULA 52 - Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a promover descontos em folha de pagamento das despesas dos convênios firmados entre o SINTRAE/MT e os estabelecimentos comerciais e assistenciais e a repassar os valores à entidade profissional, na data do pagamento dos salários mensais. Os mencionados descontos ficam limitados ao comprometimento de até 30%(trinta inteiros por cento) do salário bruto do empregado, e condicionado à sua autorização.

Parágrafo Único - Os Estabelecimentos de Ensino informarão o sindicato laboral, quando ocorrer o afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, com solicitação de benefício previdenciário.

CLÁUSULA 53 – Quando o Estabelecimento de Ensino mantiver convênios com planos de saúde, cujas despesas sejam descontadas em folha de pagamento, deverá notificar por escrito o empregado afastado pela previdência social, para efetuar o pagamento das despesas mensais diretamente no departamento pessoal, até o dia 15 de cada mês, sob pena de exclusão e/ou bloqueio da utilização do referido convênio pelo empregado afastado.



CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 54. - Imediatamente após a celebração do presente instrumento, ficam obrigados os Estabelecimentos de Ensino a remeter ao SINTRAE/MT - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Mato Grosso, cópia das RAIS, e dos comprovantes de Recolhimento das Contribuições Sindicais e mensais.

Parágrafo Único - Igualmente, no mesmo prazo, ficam obrigados a remeter ao SINEPE/MT - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso, cópia do comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical da entidade mantenedora prevista na CLT.





CAPÍTULO XII

DAS CONTRIBUIÇÕES E TAXAS

CLÁUSULA 55  - As empresas integrantes da categoria econômica recolherão os descontos dos associados do SINTRAE/MT, no importe de 1,5% ( um inteiro, vírgula cinqüenta por cento) da remuneração, conforme deliberação da Assembléia Geral, realizada aos 27 de outubro de 2007, desde que estejam autorizados pelo empregado, associado ao SINTRAE/MT, devendo repassar tais valores à Entidade até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.

CLÁUSULA 56 - Os Estabelecimentos de Ensino Privados do Estado de Mato Grosso, sindicalizados e sem ônus para o Professor e Auxiliar de Administração Escolar, recolherão como contribuição assistencial, conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2007 e prevista no Artigo 513 e Artigo 548 da CLT, até 15 (quinze) de abril de 2008, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de março de 2008; até 15 (quinze) de setembro de 2008, a importância equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2008; até 15 (quinze) de abril de 2009, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de março de 2009; até 15 (quinze) de setembro de 2009, a importância equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2009, ao SINEPE/MT – Sindicatos dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso, através de ordem bancária ou depósito na Conta Corrente N.º 494.567-0, agência 0046-9 do Banco do Brasil S/A e/ou Conta Corrente Nº. 1654-5, agência 0016 – Caixa Econômica Federal.

Parágrafo Único - Os Estabelecimentos de Ensino sindicalizados em dia com suas obrigações financeiras terão desconto de 15% (quinze inteiros por cento) nesse valor. O não pagamento dessa obrigação, na data prevista implicará em multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de correção monetária legal.


CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 57 - As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção ou de Acordo Coletivo celebrado nos termos deste instrumento, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Assim, por estarem justas e acordadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial, em cinco vias, de igual teor e forma, as quais serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, para o competente arquivo.

Cuiabá - MT, 10 de julho de 2008.


Gelson Menegatti Filho Nara Teixeira de Souza
Presidente Presidente

Convênio sobre descontos nas parcelas da anuidade escolar
Convênio de natureza cível, sem repercussão de natureza trabalhista, que fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINTRAE/MT e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE/MT, para a concessão de desconto no valor da parcela da anuidade contratada para os trabalhadores, filhos, e/ou dependentes dos professores e auxiliares de administração escolar, representados pelo Sindicato Laboral.
Cláusula 1ª Os estabelecimentos de ensino, exceto os de ensino superior, concederão a seus empregados, professores, auxiliares de administração escolar, descontos no valor da parcela da anuidade contratada para filhos e/ou dependentes, na seguinte proporção:
a)Para professores e auxiliares de administração escolar com carga horária semanal de até 10 horas, desconto de 50%(cinqüenta por cento) para o trabalhador, primeiro filho e/ou dependente, e 30% (trinta por cento) para os demais;
b)Para os professores e auxiliares de administração escolar com carga horária igual ou superior a 11 horas semanais, desconto de 95%(noventa e cinco por cento) para o trabalhador, primeiro filho e/ou dependente, e de 50%(cinqüenta por cento) para os demais.
Cláusula 2ª Havendo duas reprovações do aluno beneficiado, os descontos não serão renovados.
Cláusula 3ª Os descontos previstos na cláusula 1ª., vigorarão até 30 de abril de 2010.
Cláusula 4ª Os professores e auxiliares de administração escolar beneficiados pelo presente convênio deverão firmar contratos individuais de prestação de serviços educacionais com os respectivos estabelecimentos, nos quais, constarão os descontos acima.
Cláusula 5ª Os descontos serão concedidos somente no estabelecimento em que os professores e auxiliares ministrarem aulas ou prestarem serviços.
Cláusula 6ª Havendo demissão do empregado, fica a critério do estabelecimento de ensino, manter ou não o desconto concedido.
Cláusula 7ª As partes elegem o foro da Comarca de Cuiabá – MT para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir na aplicação do presente convênio.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes, assinam o presente convênio para concessão de descontos nas parcelas da anuidade escolar, em três vias de igual teor e forma, as quais serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documento de Cuiabá – Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 10 de julho de 2008.





Gelson Menegatti Filho Nara Teixeira de Souza
Presidente Presidente
SINEPE-MT SINTRAE-MT


Convênio sobre descontos nas parcelas da anuidade escolar do ensino superior
Convênio sobre descontos nas parcelas da anuidade escolar do ensino superior

Convênio de natureza cível, sem repercussão de natureza trabalhista, que fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINTRAE/MT e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, para a concessão de desconto nas parcelas da anuidade escolar dos trabalhadores e filhos e/ou dependentes dos professores e auxiliares de administração escolar, representados pelo Sindicato Laboral.
Cláusula 1ª Os estabelecimentos de ensino superior concederão obrigatoriamente descontos para os trabalhadores, filhos e/ou dependentes, nos cursos regulares de graduação exceto graduação em medicina, no percentual de 30% (trinta inteiros por cento) aos de carga horária semanal de até 10 (dez) horas para o trabalhador, primeiro filho e/ou dependente e 15%(quinze inteiros por cento) para dois outros filhos e/ou dependente; e desconto de 50% (cinqüenta inteiros por cento) para trabalhadores com carga horária superior a 10 (dez) horas semanais, para o trabalhador, o primeiro filho e/ou dependente e 30% (trinta inteiros por cento) para dois outros.
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino superior concederão obrigatoriamente descontos no curso de graduação em medicina, no percentual de 30% (trinta inteiros por cento), para o trabalhador, primeiro filho e/ou dependente e 30% (quinze inteiros por cento) para dois outros filhos e/ou dependente.
§ 2º - O desconto somente se aplica ao trabalhador, filhos e/ou dependentes que não possuam graduação, sendo vedada a concessão de desconto para trabalhadores (professores e auxiliares) e dependentes que já sejam graduados em curso superior.
§ 3º - Fica assegurado o desconto para o trabalhador (Professores e Auxiliares Administrativos) que já se encontra cursando a segunda graduação.
Cláusula 3ª Nos cursos de lato-sensu e stricto-sensu, o desconto será somente para o trabalhador (Professor e Auxiliar Administrativo) e será implementado da seguinte forma:
§ 1º - 10% (dez inteiros por cento) das vagas dos cursos de lato-sensu e stricto-sensu, serão destinadas a qualificação dos trabalhadores (professores e auxiliares) obedecendo aos seguintes critérios:
a)Aos trabalhadores (professores e auxiliares) com carga horária até 10 (dez) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 10% (dez inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;
b)Aos trabalhadores (professores e auxiliares) com carga horária até 19 (dezenove) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 15% (quinze inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;
c)Aos trabalhadores (professores e auxiliares) com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais será concedido o desconto no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor da parcela da anuidade contratada;
§ 2º O trabalhador somente terá direito ao desconto junto a instituição empregadora, em apenas um curso de pós-graduação de cada nível.
Cláusula 4ª Os descontos somente serão concedidos para cursos vinculados à atuação profissional do trabalhador.
Cláusula 5ª Havendo duas reprovações dos alunos beneficiados, os descontos não serão renovados.
Cláusula 6ª O presente convênio vigorará até 30 de abril de 2010.
Cláusula 7ª Os professores e auxiliares beneficiados pelo presente convênio, deverão firmar contratos individuais de prestação de serviços educacionais com os respectivos estabelecimentos, nos quais, constarão os descontos acima descritos.
Cláusula 8ª Os descontos serão concedidos somente no estabelecimento em que os professores e auxiliares ministrarem aulas ou prestarem serviços.
Cláusula 9ª Havendo demissão do empregado fica a critério do estabelecimento de ensino, manter ou não o desconto concedido.
Cláusula 10 Havendo afastamento do trabalhador (professor ou auxiliar) para tratamento de assunto particular, estudos, ficará a critério do estabelecimento manter ou não o desconto.
Cláusula 11 As partes elegem o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir na aplicação do presente convênio.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes, assinam o presente convênio para concessão de descontos nas parcelas da anuidade escolar, em três vias de igual teor e forma, as quais serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documento de Cuiabá – Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 08 de julho de 2008.







Gelson Menegatti Filho Nara Teixeira de Souza
Presidente Presidente
SINEPE-MT SINTRAE-MT
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