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Publicado em July 26, 2007, 5:06 p.m. - Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2009 SINTRAE PANTANAL

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000045/2007
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2007
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000729/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.003358/2007-56
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2007



SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS, CNPJ: 02.018.869/0001-99, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). EDER LOPES ZANELLA, CPF n. 343.832.201-34, e por seu Presidente, Sr(a). DIVINO JESUS DE MORAES, CPF n. 525.618.101-78, e por seu Diretor, Sr(a). SANDRO DA COSTA ASSEFF, CPF n. 580.101.061-00.

E

SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ: 15.423.536/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS, CPF n. 163.034.661-68.

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com vigência de 1 de março de 2007 a 28 de fevereiro de 2009, estipulando condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, que passarão a vigorar para todos os integrantes da CATEGORIA A presente convenção se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir nas cidades de Corumbá e Ladário, em Mato Grosso do Sul, entre os professores, auxiliares administrativos de ensino e auxiliares de serviços gerais e os estabelecimentos particulares de ensino em geral: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,Ensino Superior,Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação a Distância, Pré-Vestibulares, Cooperativas e Cursos Livres, sediados nos municípios retro–mencionados, independente de Sindicalização. Parágrafo primeiro - Para efeito da presente convenção, professor é a pessoa devidamente habilitada, nos termos da legislação pertinente, cuja função no estabelecimento de ensino ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes. Parágrafo segundo - Consideram-se atividades pertinentes aos professores todas atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa pedagógica, preparação, planejamento de aula, o ensino em classe propriamente dito, elaboração, aplicação e avaliação das provas, lançamento de notas e participação em conselho de docentes e capacitação continuada. Parágrafo terceiro - Considera-se Auxiliar de Administração Escolar e Auxiliar Docente o ( a ) funcionário (a ) cuja função no estabelecimento ou curso não seja a de ministrar aulas, que seja habilitado desde que, seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliares da diretoria, coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, em serviços de secretaria ou operação de equipamentos geral. Parágrafo quarto - Considera-se Auxiliar de Serviços Gerais a pessoa que exerça trabalho de manutenção, motorista, telefonista, vigilância, limpeza e zeladoria, a serviço de estabelecimento de ensino. do Município de Corumbá/MS.

As partes convencionam a data-base da categoria em 1 de Março.


Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2007 a 28/02/2008


Reajuste – A partir de 1º de março de 2007, os salários dos professores e auxiliares, serão reajustados linearmente em 3,45% e os salários normativos (pisos) em passarão a vigorar conforme tabela abiaxo cujos os cálculos deverão ser feitos sobre fevereiro de 2005.







SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS



A-Educação Infantil
4,45

B-Educação Fundamental 1ª a 4ª série
4,45

C-Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série
5,19

D-Ensino Médio
8,59

E-Cursos Livres
8,59

F-Educaçao Profissional
8,59

G-Educação Superior
15.43

H-Auxiliar Administrativo
403,94

I- Auxiliar Docente
403,94

J-Auxiliar de Serviços Gerais
396,75





CLÁUSULA SEGUNDA - DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL


Diferença de reajuste salarial - Os estabelecimentos de ensino têm o prazo para saldar qualquer diferença salarial resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser quitada até do dia 30 de agosto de 2007.


Obrigação de fazer – Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do trabalhador, em favor do empregado prejudicado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO


Forma de cálculo - A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula NUMERO DE AULAS NA SEMANA X 4,5 SEMANAS X VALOR DA HORA AULA + 1/6 DSR = (4,5 + 1/6 = 5,25 SEMANAS).



Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado, considerando-se o mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescidas, cada uma delas, de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado - DSR.



Parágrafo segundo - Ao total da remuneração calculada na forma do parágrafo anterior, serão adicionadas as gratificações e vantagens a que os professores fizeram jus, nos termos da lei.



Parágrafo terceiro - O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando-se sábado dia útil. Se o pagamento for cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS


Vigência - O presente instrumento terá a duração de 12 (doze) meses para cláusula financeira e 24 meses para as cláusulas sociais, vigorando a partir de 1º (primeiro) de março de 2007 até 28 de fevereiro de 2009, respectivamente.

Incorporação de índice – O índice de reajustamento salarial que trata a cláusula anterior incorpora-se aos salários definitivamente, não podendo em nenhuma hipótese, ser objeto de compensação.





Recibo pagamento - Os estabelecimentos de ensino fornecerão a seus empregados os elementos informativos do pagamento da remuneração mensal, com a especificação das verbas que compõem, bem como dos descontos legais e autorizados.



Horas extras - Todas as atividades extraordinárias dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

Aulas pré-vestibulares - O valor das aulas de pré-vestibulares das aulas (que antecedem o vestibular) deverá ser combinado entre o professor e a direção do estabelecimento de ensino.

Acréscimo salarial - É assegurado ao auxiliar administrativo e de serviços gerais, quando trabalharem na segurança ou portaria, em turnos ininterruptos, fora de seu horário normal de trabalho, convocados pelo Estabelecimento de Ensino, pagamento de um salário–hora, por duração correspondente, acrescido de 100%(cem por cento).



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário


CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

Gratificação natalina - As horas extraordinárias integrar-se-ão ao cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de 1962, nos termos da lei.


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SEXTA - TEMPO DE SERVIÇO


Decênio – Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterruptos, no mesmo estabelecimento, os professores e auxiliares farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração mensal.



Adicional Noturno


CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS NOTURNAS

Aulas noturnas - Trabalho noturno será considerado como aquele realizado a partir das 18 (dezoito) horas, sendo que após as 22 (vinte e duas) horas, será remunerado com acréscimo 20% (vinte por cento), sobre o salário–aula.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇA DE DISCIPLINA OU GRAU


Mudança de disciplina ou grau - Os estabelecimentos de ensino não poderão transferir o professor de uma disciplina para outra, ou de um grau para outro, sem o expresso consentimento do mesmo, manifestado por escrito.

Parágrafo único - É vedado ao professor exercer trabalho de limpeza, zeladoria ou manutenção de qualquer espécie ou natureza.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA NONA - ASSENTO, UNIFORMES E BANHEIROS


Assento - Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a colocar assento adequados, à disposição dos auxiliares cujas atribuições incluam atendimento ao público.

Uniformes - Se o estabelecimento de ensino exigir de seus professores e/ou auxiliares o uso de uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.

Banheiros – Haverá no estabelecimento de ensino banheiros para uso privativo de professores e auxiliares.



Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO, LIVRO PONTO E RECISÃO


Local para amamentação – Obrigam-se os estabelecimentos de ensino, com mais de 30 (trinta) empregados, professor e auxiliares, a instalar local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, facultada a adoção do sistema de reembolso-creche nos termos da Portaria nº 3.296 de 03/09/86.

Livro ponto– Os estabelecimentos de ensino deverão manter livro – ponto ou controle de freqüência, na forma da legislação vigente



Rescisão – As rescisões de contrato, preferencialmente, serão assistidas pelo SINTRAE – PANTANAL ou quando comunicado o recesso do mesmo, na Agência de Trabalho Corumbá – MS.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DE AULAS E JANELAS


Duração das aulas – Para efeito de remuneração, a duração do trabalho letivo (hora-aula) terá a duração de até 60 (sessenta) minutos na educação infantil e parte do ensino fundamental (da primeira à quinta série); e de até 50 (cinqüenta) minutos nas demais séries do ensino fundamental de 09 (nove) anos (da sexta á nona série), bem como, no ensino médio superior e cursos livres.





Janelas - Havendo horário vago (janelas), entre as aulas, sem concordância expressa do professor, manifestada por escrito, o mesmo fará jus ao recebimento de um salário–aula por período correspondente, enquanto durar o horário vago.


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS


Supressão de disciplina – Havendo supressão de disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração de ensino, o professor deverá ser aproveitado pelo estabelecimento de ensino noutra disciplina, para a qual seja habilitado.



Parágrafo Primeiro - O disposto, no caput, não se aplica às instituições de Ensino Superior, em que a contratação de docentes obedeça aos critérios de concurso público de provas e de títulos.


Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO COMPENSADO


Recesso compensado - Será concedido até 10 dias de recesso compensado, no mês de julho, a ser compensado com atividades pedagógicas e extracurriculares, inerentes as atividades de ensino aprendizagem desde que o mesmo seja acordado entre empresa e empregados..



Parágrafo Primeiro – Todos os funcionários e professores deverão assinar o referido termo de compensação, que deverá ser elaborado em três vias, em conjunto com estabelecimento de ensino. Os mesmos deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos para a ciência, cujas vias serão encaminhadas e arquivadas em cada segmento: SINTRAE-PANTANAL, SINEPE/MS, e ESTABELECIMENTO DE ENSINO.



Parágrafo Segundo - Para o ano letivo de 2008, o SINEPE/MS se compromete em unificar o referido recesso compensado entre os estabelecimentos de ensino da Educação Básica.



Parágrafo Terceiro – O profissional que não comparecer e não justificar sua ausência nas atividades constantes no presente termo terão suas faltas descontadas, sendo que, as ausências justificadas e acordadas com a direção serão abonadas



Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS


Falta justificada – Assegura-se o direito á ausência de 02 (dois) dias por semestre, sem prejuízo da remuneração, aos professores e aos auxiliares, para levarem ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade. O abono de falta será feito mediante comprovação com atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



Gala/luto - Não serão descontadas, no curso de 07 (sete) dias, as faltas dos trabalhadores, em estabelecimentos de ensino, verificadas por motivo de gala, casamento ou luto, em conseqüência de falecimento de cônjuge, de pai, de mãe, filho ou dependente, salvo disposição mais benéfica em lei, atinente aos professores.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS


Férias – As férias dos professores da educação básica serão concedidas 30 dias consecutivos, iniciando-se após o término do ano escolar.



Parágrafo Único – Os demais níveis e modalidades respeitarão o previsto na forma da lei.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS

Exame médico – As empresas propiciarão a realização de atendimento médico anual a todos os funcionários, na forma da lei.


Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO


Acesso de sindicalista à empresa – Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva. (PN 91 TST).



Quadro de avisos – Os estabelecimentos de ensino deverão manter quadro de avisos do sindicato em suas dependências, para a divulgação de matéria de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidária.(PN 104 TST).


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA


Freqüência livre – Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias, congressos e reuniões sindicais. A reposição feita pelo professor não será remunerada como hora-aula extraordinária.



Justificativa de ausência – Nas reuniões, com os sindicatos patronal e laboral visando a celebração de convenção coletiva de trabalho, os membros da comissão de negociadores da diretoria do SINTRAE-PANTANAL terão suas faltas abonadas pelo empregador.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E LABORAL


Contribuição mensal - Os estabelecimentos de ensino, por decisão da Assembléia Geral da categoria laboral, descontarão 1,5% (um virgula cinco por cento) ao mês sobre a efetiva remuneração dos empregados existentes na base sindical, sendo que o primeiro desconto incidirá retroativamente sobre a remuneração referente ao mês de março de 2007 e o último sobre a remuneração de fevereiro de 2008. O referido desconto foi aprovado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 27/01/2007 na Av. General Rondon, 437 sede da Comissão Pastoral da Terra, Corumbá – MS, ainda, nos fundamentos do inciso 4º da Constituição Federal/1988.



Parágrafo primeiro - Os valores descontados deverão ser recolhidos na conta corrente nº 1232-0, da agência n.º 018, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRAE-PANTANAL, até o décimo dia útil de cada mês vencido, remetendo-se por ofício ao SINTRAE-PANTANAL a relação dos empregados descontados, com os correspondentes valores recolhidos. O desconto está condicionado à sindicalização e/ou à inexistência de oposição manifestada por escrito do empregado (PN 119).



Parágrafo segundo – O não cumprimento da cláusula acima importará aos estabelecimentos de ensino a multa de 10% (dez por cento) do valor não recolhido, no prazo estipulado.



Contribuições patronais – A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE--PANTANAL e do SINEPE/MS pagarão o custeio das negociações em duas

parcelas iguais, em 10 de agosto e 10 de setembro de 2007 e 2008, respectivamente, os seguintes valores:

a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE/MS;
b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO


Nº DE ALUNOS (*) CONTRIBUIÇÃO:

090
110,00

190
230,00

350
290,00

500
400,00

900
600,00

1400
800,00

2000
1.100,00

2800
1.300,00

+ 2800
1.500,00




A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da SED/MS, no ano anterior ao recolhimento.



OBS.: Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE/MS, conforme critérios aprovados na Assembléia Geral da categoria patronal.


Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA - OUTRAS NORMAS


Assinaturas – Fica proibido nos termos deste Instrumento Normativo à direção das escolas colher assinaturas de funcionários, em documentos que visem contrariar esta convenção, bem como a indução de assinaturas com ameaça de demissão sumária.







Norma coletiva - Todas as cláusulas constantes desta norma coletiva de trabalho permanecerão vigentes, mesmo após expirado o prazo de sua duração até a substituição por futura norma coletiva, nos termos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal e da legislação trabalhista.



Comissão de conciliação prévia – Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei 9.958/2000, cuja constituição, composição e funcionamento será regulamentada pelas partes, de comum acordo.



Comissão plano de saúde – Define-se a criação de uma Comissão Paritária composta por três membros de cada categoria, com o compromisso de reunir no mínimo duas vezes por ano, para discutir e viabilizar a adoção de um plano de saúde em grupo para o corpo docente, auxiliares administrativos e serviços gerais dos estabelecimentos de ensino, através de parcerias e participação das partes interessadas.





Celebração de acordos parciais e/ou termos aditivos - Todos os acordos/termos aditivos que forem celebrados a partir da assinatura da presente Convenção entre estabelecimentos de ensino e seus empregados, deverão ter a participação e assistência do SINEPE/MS e do SINTRAE-PANTANAL.




EDER LOPES ZANELLA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS

DIVINO JESUS DE MORAES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS

SANDRO DA COSTA ASSEFF
Diretor
SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS



MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL








A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


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