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Publicado em April 4, 2013, 3:56 p.m. - Notícias Fitrae

CAS aprova ‘desaposentação’; projeto será votado em turno suplementar

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (3), o PLS 91/2010, do senador Paulo Paim (PT-RS), que tem por finalidade permitir ao segurado do regime geral de previdência social, a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a renúncia do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, bem como possibilitar-lhe nova aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.


O colegiado aprovou o parecer do relator, senador Paulo Davim (PV-RN), favorável ao projeto na forma de substitutivo. O senador fez adequações à proposta inicial, dentre elas sobre a pretensão do INSS de exigir a restituição, pelo segurado que obteve na Justiça sua ‘desaposentadoria’, dos valores recebidos enquanto esteve aposentado.


Neste ponto o relator altera a proposta para que a devolução não seja devida. Veja quadro comparativo:






























Texto principal



Substitutivo



Art. 1º. O art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos § 9º e § 10º:



Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 18-A:



§ 9º- As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.



“Art. 18-A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria.



§ 10º- Após renunciada a aposentadoria o segurado poderá solicitar nova aposentadoria considerando os tempos de contribuição anterior e posterior à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício.



“Art. 18-A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria.



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§ 2º A renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não implica devolução dos valores percebidos enquanto esteve aposentado.



Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei.



Tramitação
Como foi aprovado o substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação. Não havendo emenda a matéria será considerada aprovada.


Como tramita em caráter terminativo na Comissão, o PLS 91 pode seguir diretamente para a Câmara, se não houver recurso para votação em plenário.


 


Fonte: Diap


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