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Publicado em June 23, 2007, 8:38 a.m. - Legislação

APOSENTADORIA




APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição (fornecido pelo site oficial da Previdência Social)


Até o advento da Emenda constitucional de nº 20 – 15 de dezembro de 1988 -, a carteira de trabalho constituía-se no documento hábil para a comprovação do tempo de serviço. Mas não era o único; a comprovação também se fazia através de justificação administrativa (perante o INSS), e judicial (perante a Justiça), mediante indícios de provas, provas materiais e até testemunhais. O certo é que ninguém perdia o direito à aposentadoria por não ter a carteira de trabalho assinada, e a contribuição à previdência paga, desde que comprovasse o tempo de serviço.

Agora, com o novo texto constitucional, o tempo de trabalho foi substituído pelo de contribuição; com isso, somente se aposentará o segurado que comprovar a efetiva contribuição à previdência social durante 35 anos, se homem, e 30, se mulher. A previdência manterá uma ficha para cada segurado (a), na qual constarão todas as contribuições ao longo dos anos.


REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER-SE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA


A partir da promulgação da Emenda Constitucional de nº 20, há regras gerais e transitórias, para os que já se encontravam filiados à previdência na data da promulgação. Cabe ao segurado optar por aquela que menos penaliza-lo.


REGRAS GERAIS


Com a rejeição, pelo Congresso Nacional, do dispositivo que estabelecia o limite mínimo de idade necessário à concessão de aposentadorias, para os trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência, prevalecem as exigências retro mencionadas, com três mudanças substanciais, quais sejam: a) a substituição do tempo de serviço pelo de contribuição; b) a desconstitucionalização (retirada da Constituição e transferência para a Lei Ordinária) dos parâmetros a serem obedecidos no cálculo do salário de benefício- antes, o salário de benefício era calculado com base nas trinta e seis últimas contribuições; agora, o Governo os definirá a seu talante; c) e o fim da aposentadoria proporcional, para os que ingressarem na previdência após a promulgação da Emenda.


REGRAS DE TRANSIÇÃO


Essas regras, no que concerne ao regime geral, aplicam-se aos segurados empregados na iniciativa privada, aos que ocupam, no serviço público, apenas cargo em comissão, ou temporário, e aos de emprego público, e que já se encontravam filiados à previdência, no ato da promulgação da Emenda; e, ainda assim, são para eles optativas, isto é: podem, ao requerer a aposentadoria, optar pelas regras comuns, ou por essas.

Consoante essas regras, que na verdade apresentam-se inócuas, ou até prejudiciais, os segurados, para optarem por elas, devem comprovar cumulativamente:

Homens: 35 anos de contribuição, 53 de idade, e mais o adicional de 20% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltava para completar o período de contribuição exigido.

Mulheres: 30 anos de contribuição, 48 de idade, e mais o adicional de 20% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltava para completar o período de contribuição exigido.


APOSENTADORIA PROPORCIONAL


O texto constitucional anterior facultava, aos segurados da previdência, a aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

O novo texto extingue-a para os que ingressarem no regime da previdência após a sua promulgação, e mantém-na para os que a ela já se encontravam filiados, mas com a obrigação de cumprirem quarenta por cento a mais do tempo que faltava para adquirirem o direito, e a de contarem com 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher.

Assim, um segurado homem, que à data da promulgação da emenda constitucional, contava com 25 anos de trabalho, e 46 de idade, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional terá que contribuir por mias sete anos (5 x 1,40), isto é, adquirirá o direito após 32 anos de trabalho, e não mais aos 30.

Caso o mesmo segurado contasse, na data da promulgação da emenda, com 40 anos de idade, e não 46, jamais se aposentaria proporcionalmente, pois lhe faltariam 13 anos de vida para adquirir esse direito; sendo que, com 35 anos de contribuição, poderia requerer a aposentadoria integral (limitada ao teto do salário do beneficio, fixado em R$ 1.255,32).


Atenção!


Não há aposentadoria proporcional para professor, por efetivo exercício na função de magistério. Essa modalidade de aposentadoria tem sua aplicação restrita aos trabalhadores que se submetem às regras gerais.


APOSENTADORIA DOS PROFESSORES


O artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, com a redação original, assegurava aos professores o direito à aposentadoria após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, por efetivo exercício de função de magistério, independentemente do curso ou grau em que lecionassem.

A Emenda Constitucional de nº 20 – promulgada em 15 de dezembro de 1988 – limitou esse direito aos professores de educação infantil, de ensino fundamental e médio. Equivale a dizer: os professores de cursos livres e de educação superior foram excluídos do direito à aposentadoria especial. Com isso, esses professores terão que comprovar 35 anos de contribuição, e a professora, 30.


Atenção!


O Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira, firmou jurisprudência no sentido de que, por efetivo exercício de função de magistério, entende-se, exclusivamente, a regência de classe, e nada mais.

Dessa forma, os orientadores, os coordenadores, os supervisores, os administradores escolares, e os demais que exercem funções de magistério, porém fora de sala de aula, não têm direito à aposentadoria especial; mas, tão somente, àquela extensiva aos demais trabalhadores.


REGRAS DE TRANSIÇÃO


Tanto os professores que exercem funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, quanto os de educação superior e de cursos livres – excluídos do direito à aposentadoria especial – podem optar pelas regras de transição, e nas mesmas condições quais sejam:

Homens: 35 anos de contribuição, 53 de idade, e o adicional de 20% do tempo que, no ato da promulgação da Emenda faltava para completar o período exigido: 35 anos.

Caso opte por essa regra, o tempo de função de magistério, já exercido até a promulgação da Emenda, será acrescido de 17%.

Mulheres: 30 anos de contribuição, 48 de idade, e o adicional de 20% do tempo que, no ato da promulgação da Emenda faltava para completar o período exigido: 30 anos.

Caso opte por essa regra, o tempo de função de magistério, já exercido até a promulgação da Emenda, será acrescido de 20%.


Atenção!


1 – Os acréscimos de 17%, para o professor, e de 20%, para a professora, somente podem ser computados na hipótese de aposentadoria por efetivo exercício de função de magistério. Equivale a dizer: o tempo de serviço, ou de contribuição, em outra atividade não será computado nessa modalidade de aposentadoria. Caso o seja, excluem-se os citados acréscimos.

2 – A aposentadoria – em qualquer de suas modalidades, exceto por invalidez – não importa extinção do contrato de trabalho. Ou seja: para requere-la o empregado segurado não precisa desligar-se da empresa. Caso seja dispensado, faz jus a todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o total do FGTS.

3 – A prova do tempo de serviço faz-se através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. São considerados documentos hábeis: a CTPS, a caderneta de contribuições aos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões; declaração ou atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial onde constem os dados necessários. Quando houver apenas início de prova material, essa pode ser complementada através de justificação administrativa ou judicial, mediante depoimentos de testemunhas idôneas.

4 – As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, somente serão concedidas quando o segurado demonstrar o cumprimento do período de carência, ou seja, o número mínimo de contribuições à previdência social. Apesar de o mínimo ser de 180, o artigo 142, da Lei 8.213/91, estabelece um período de transição, para aqueles que se filiaram até 25 de julho de 1991. quem requerer a sua aposentadoria em 2000, deverá comprovar, pelo menos 114 meses de contribuições.




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