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Publicado em May 2, 2012, 9:19 a.m. - Notícias Fitrae

Aposentadoria de Professor - Por Dr. José Geraldo Santana de Oliveira

*Por Dr. José Geraldo Santana de Oliveira


O Decreto N. 53.831/64 assegura aposentadoria especial aos professores, aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, por ser a função penosa.


Em 1981, com a Emenda Constitucional N. 18,  essa aposentadoria adquiriu a condição de direito constitucional, sendo exigido o tempo de 30 (trinta) anos, para o professor, e de 25 (vinte e cinco), para a professora, não importando, à época, o grau de atuação, nem se em cursos regulares e/ou livres. Mas, com a condição de que fosse tempo exclusivo de função de magistério.


Observa-se, desde logo, que a elevação desse comentado direito à condição de constitucional trouxe nítido prejuízo aos professores, quanto ao tempo exigido, que passou a ser 30 (trinta) anos e não de 25 (vinte e cinco).


Além do que, desde então, estabeleceu-se a controvérsia, que perdura até hoje, se o tempo especial, na função de professor (a) pode ser convertido em comum, com o acréscimo de 20% ( vinte por cento).


Lamentavelmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que essa conversão é inconstitucional, apesar de os juizados especiais e a Turma Nacional de  Unificação (TNU) entenderem de modo diverso.


A Constituição de 1988, com a sua redação originária, manteve a redação da Emenda Constitucional N. 18/81, em sua Art. 201. Ou seja, manteve inalterado o direito.


Porém, a Emenda Constitucional n. 20/98, promulgada aos 15 de dezembro de 1998, alterou a redação do Art. 201, e, portanto, o direito, que ficou restrito aos professores do nível básico, isto é, de  educação infantil, ensino fundamental e médio, seja na modalidade propedêutica, seja na profissional. Importa dizer: foram excluídos dele os professores de cursos livres e de educação superior.


Aos professores alijados do direito à aposentadoria, com a redução de 5 (cinco) anos, no tempo de contribuição, foi dado o consolo de poderem computar o tempo cumprido até a data da promulgação da citada Emenda Constitucional, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se  homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se se aposentarem com tempo exclusivo de função de magistério.
  
O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta contra a Lei N. 11.301/2006, decidiu que a expressão função de magistério abrange a regência de classe, a coordenação, a orientação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
  
As modificações do direito à aposentadoria especial, aos (as) professores (as), em prejuízo destes, não cessaram com a Emenda Constitucional N. 20/98.
  
O Fator Previdenciário, implantado pela Lei N. 9876/99,  indiscutivelmente, representou o maior golpe contra os professores, notadamente contra as professoras, que, em geral, aos 45 (quarenta e cinco) anos, já adquiriram o direito à aposentadoria.
                  
Em casos que tais, o Fator Previdenciário, que nada mais é do que um redutor, chega a confiscar 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria.
  
Registra-se que o Fator Previdenciário, como consolo, permite à professora adicionar 10 (dez) anos no tempo de contribuição e, o professor, 5 (cinco). Todavia, esse acréscimo, na prática, não traz benefício algum, porque o centro da redução está na idade e não naquele.
  
Frise-se que, apesar de o Fator Previdenciário atingir, em cheio, os(as) professores (as), o prejuízo de quem adquire o direito à aposentadoria e não se aposenta, esperando alcançar maior idade, é maior do que de quem o faz. Isto porque, este redutor somente é neutro, para a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e, para o homem, aos 63 (sessenta e três).
  
Já se acha, matematicamente, provado e comprovado, que o tempo que se leva para se recuperar o total perdido, entre o tempo em que se adquiriu o direito e a data da aposentadoria, é muito maior do que o acréscimo conseguido no valor, notadamente, para quem está abaixo de 55 (cinquenta e cinco) anos.
  
Hoje, começa ganhar força a corrente que a defende a exclusão do Fator Previdenciário da aposentadoria de professores, inclusive, no âmbito do Poder Judiciário.
  
Mas, enquanto essa corrente não for majoritária, o melhor que o (a) professor (a) faz é aposentar-se, tão logo adquira o direito de fazê-lo.
  
Outro prejuízo que os (as) professores (as) sofrem é de se verem obrigados, quase sempre, a trabalhar em mais de uma escola. Assim o é porque a Previdência Social, ao calcular o seu salário de benefício, base para a sua renda mensal inicial (RMI), que nada mais é do que o seu provento de aposentadoria, não soma as contribuições, efetuadas nas diversas empresas, para obter a média aritmética simples de sua soma. Ao contrário,  calcula, cada uma delas, sendo uma como principal e as demais como secundárias. O que, ao final, representa redução do valor do salário de benefício.
  
A Previdência Social, para complicar ainda mais, o que já complicado e prejudicial, na hora de conceder a aposentadoria ao (à) professor (a), pela espécie 57, que é aquela com o tempo reduzido em 5 (cinco) anos, faz uma série de exigências que não encontra eco na Lei de Benefícios, Lei N. 8213/91, e, muito menos, no Art. 201, § 8º, da Constituição da República.
  
São exigidos Diploma de Magistério, se a atuação  se der na educação infantil e/ ou na primeira fase do ensino fundamental, e Licenciatura de Graduação Plena, se for na segunda fase do ensino fundamental e/ ou do médio; bem assim, declaração de todas escolas, atestando que a atuação deu-se, exclusivamente, nestas etapas da educação básica.
  
É bem de ver-se que tais exigências só são encontráveis no Decreto N. 3048/99. Mesmo assim, a Previdência Social não prescinde do atendimento a elas, em nenhuma hipótese.
  
Desse modo, se o segurado não quiser briga judicial, deve providenciar os mencionados documentos, caso isto lhe seja possível.
  
Na hipótese de o (a) professor(a) haver lecionado antes de adquirir o corresponde Diploma ou não o tiver adquirido, o que não é raro, basta que solicite ao Conselho Estadual de Educação que lhe forneça declaração de que se achava apto a lecionar, por força do disposto no Art. 71, da Lei N. 5.692/71, que autoriza quem não era formado a fazê-lo.
  
Caso uma ou mais escola, das tantas em o (a) professor (a) trabalhou já tenha encerrado as  suas atividades, a declaração que seria por ela emitida pode ser suprida por uma do Conselho Estadual de Educação, atestando que  ela somente estava autorizada a oferecer a educação infantil, o ensino fundamental e médio, conforme o caso.


* José Geraldo Santana de Oliveira é consultor jurídico da Fitrae MTMS, CONTEE, FITRAE BC, SINTRAE MS, SINTRAE MT e Presidente do Conselho estadual de Educação de Goiás.

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