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Publicado em Feb. 7, 2013, 10:30 a.m. - Notícias Fitrae

A estabilidade do dirigente sindical

*Por  José Geraldo de Santana Oliveira


 


A Constituição da República Federativa do Brasil (CR), em seu Art. 8º, inciso VIII, garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo de cometer falta grave nos termos da lei”.
 
Esta garantia constitucional é de eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação para vigorar, nem se sujeita à limitação, por lei. Apenas a dispensa por falta grave é que demanda norma regulamentadora.
 
Com isso, à luz do Direito Constitucional, os Arts. 522 e 538 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resquícios da ditadura de Getúlio Vargas (1937 a 1945) e da militar (1964 a 1985) que tratam do número de dirigentes a que, respectivamente, cada sindicato, federação e confederação deviam constituir-se, foram ab rogados (revogados), por serem incompatíveis com os princípios da liberdade e da autonomia sindicais, consagradas pela CR de 1988.
 
No entanto, o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias e graus, vem interpretando o comentado direito constitucional de forma restritiva, mais uma vez, em flagrante prejuízo aos trabalhadores.
 
Em nome de uma suposta razoabilidade, mitigam a garantia constitucional, alicerce do Estado democrático de direito, com as normas que o negam, repitam-se, oriundas e sustentáculos de duas ditaduras, como se isto fosse equânime e possível.
 
Com base nessa interpretação, de inspiração patronal, dizem a Justiça do Trabalho, em todas as instâncias, e o Supremo Tribunal Federal (STF) que cada entidade pode constituir-se com o número de dirigentes sindicais que constar de seu Estatuto. Porém, tão somente uma pequena parcela deles goza da garantia do Art. 8º, inciso VIII, da CR.
 
Ora, dirigente sindical sem estabilidade assemelha-se a um viajante sem passaporte: não pode locomover-se para fora das fronteiras de seu território. O passaporte do dirigente sindical é a estabilidade: sem ela, ele fica de pés e mãos atados, pois logo na primeira ação contra qualquer empresa será demitido.
 
A Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limita a 7 (sete) efetivos e a 7 (sete) suplentes o número de dirigentes sindicais, de qualquer entidade, com estabilidade, sendo que a estabilidade dos suplentes somente passou a ser reconhecida a partir de maio de 2011.
 
Esta Súmula, além de rasgar o disposto no Art. 8º, inciso VIII, da CR, nega o princípio da isonomia, que também é constitucional. Isto porque trata os desiguais de forma igual. Para ela, não importa a desproporção entre as entidades sindicais quanto à base territorial e o número de trabalhadores que representam: todas possuem 14 (quatorze) dirigentes com estabilidade, e nada mais.
 
Com base na comentada Súmula, a estabilidade sindical, ao longo dos anos que se sucederam à promulgação da CR de 1988, só era reconhecida para quem ocupava cargo de direção. Contudo, a CR assegura-a, igualmente, aos que ocupam cargos de representação, como se extrai da literalidade do seu Art. 8º, inciso VIII.
 
O Art. 538 da CLT, que, consoante a jurisprudência do STF, também fora recebido pela CR de 1988, em § 4º, estabelece que o órgão máximo de direção de entidades de graus superior (federações e confederações), o conselho de representantes, é formado pelas delegações dos sindicatos, as primeiras, e das federações, as segundas, sendo cada uma delas composta por 2 (dois) representantes, com mandato de três anos.
 
Todavia, até o ano de 2012, tais delegados, que exercem cargo de representação sindical, não tinham a sua estabilidade reconhecida pela Justiça do Trabalho.
 
Felizmente, a partir do julgamento, em março de 2012, do Processo E-ED-RR-12500-83-2003.5.10.0014 , a Seção de Dissídios Individuais (SDI1), do TST, a quem cabe a uniformização de jurisprudência em todas as matérias de direito individual, aprovou o consistente e inovador voto da lavra da ministra relatora, Delaíde Alves Miranda, com uma única oposição, a da ministra Maria Cristina Peduzzi, reconhecendo a estabilidade dos delegados representantes, dos sindicatos e das federações, tanto para os 2 (dois) titulares, como para os 2 (dois) suplentes.
 
Frise-se que esta garantia já fora reafirmada em duas outras oportunidades, pela SDI1, o que a consagra como definitiva.
 
Desse modo, os sindicatos e as federações que mantém os delegados representantes eleitos, por seus fóruns competentes, quais sejam, assembleias, para os primeiros, e conselhos de representantes ou congressos, para as segundas, contam com 18 (dezoito) trabalhadores com estabilidade reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo 7 (sete) titulares da diretoria, 7 (sete) suplentes desta, 2 (dois) delegados representantes titulares, e 2 (dois) suplentes.
 
Apesar de sua timidez, este passo dado pelo TST representa uma importante conquista para os trabalhadores e as suas organizações sindicais, merecendo, portanto, destaque.
 
Parafraseando o poeta amazonense Thiago de Melo, em seu poema “A madrugada camponesa”, que diz: “Faz escuro (já nem tanto). Vale a pena trabalhar. Faz escuro, mas eu canto. Que a manhã vai chegar”, pode-se dizer que vale a pena lutar e a que a luta é agora, pois ainda há um mundo a ser conquistado, inclusive na esfera da estabilidade dos dirigentes sindicais.
 
*José Geraldo de Santana Oliveira
 OAB-GO 14090
 Assessor Jurídico da Contee, da Fitrae-BC, da Fitrae- MT/MS, do Sinpro Goiás, do Sintrae-MS, do Sintrae-MT e do Sinpro PE.
 

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