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Publicado em Jan. 30, 2008, 5:40 p.m. - Notícias Fitrae

30/01/08 - Projeto de Lei - Contribuição Negocial

PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2008.

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e dá outras providências.

Art. 1º O Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com acrescido dos seguintes capítulos:

“ CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL – FSPS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 610-A Constituem-se receitas e patrimônio das entidades sindicais urbanas e rurais:
I - a contribuição negocial;
II – mensalidade e demais contribuições cobradas de seus associados, definidas e recolhidas na forma de seus estatutos;
III - os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
IV - as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
V - as multas e outras rendas;
VI – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzida.

Art. 610-B A contribuição negocial, de periodicidade anual e vinculada à participação em negociação coletiva ou a seu resultado, cobrada de todos os abrangidos na negociação, será devida às entidades sindicais urbanas e rurais e às centrais sindicais.
§ 1º A contribuição negocial tem por fundamento a negociação coletiva, e condiciona-se à celebração de instrumento coletivo, ainda que determinado em sentença proferida em dissídio coletivo, ou à comprovação da frustração da negociação coletiva, e sua cobrança deverá ser aprovada em assembléia geral dos sindicatos envolvidos nas negociações.
§ 2º O estatuto da entidade ou central sindical disciplinará a assembléia geral, à qual deverá ser assegurada ampla publicidade, por meio de publicação de edital de convocação dos abrangidos pela negociação coletiva, em jornal de grande circulação na base territorial envolvida na negociação, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º A assembléia geral, na qual deverá ser assegurada a participação de todos os abrangidos pela negociação coletiva, independentemente de filiação, aprovará, por votação mínima de XXXXX dos presentes, a proposta de cobrança da contribuição, bem como o seu valor e período de desconto ou pagamento.
§ 4º Quando for celebrado acordo ou convenção coletiva de trabalho por período superior a um ano, poderá o valor aprovado na assembléia geral compreender todo o período da vigência do instrumento coletivo, devendo, nesse caso, ser respeitada a periodicidade anual do desconto ou pagamento.
§ 5º A decisão da assembléia geral é soberana em relação à cobrança da contribuição negocial, descabendo oposição individual de qualquer representado.

Seção II
Da contribuição negocial dos trabalhadores
AGUARDAR PROPOSTA DA BANCADA

Art.610-C A contribuição negocial, cobrada pelo sindicato e descontada da remuneração dos empregados abrangidos pela negociação pelos empregadores, será recolhida nas agências da Caixa Econômica Federal, até o décimo dia subseqüente ao desconto,
§ 1º O desconto após o prazo previsto no caput acarretará multa, revertida a favor do sindicato, no valor de dez por cento sobre o montante retido, acrescidos os juros de mora sobre o principal da dívida.
§ 2º O desconto deverá ser efetuado em, no mínimo, três meses, sendo vedado mais de um desconto anual, mesmo que sejam celebrados mais de um instrumento coletivo no mesmo ano.
§ 3º O recolhimento será proporcional ao número de meses trabalhados, quando houver extinção do contrato de trabalho antes do período normal de desconto, bem como na ocorrência de admissão do empregado após esse período.
§ 4º A decisão da assembléia deve ser comunicada pelo sindicato aos empregadores, os quais informarão ao sindicato o número de trabalhadores e o valor total da remuneração que foi base para o pagamento da contribuição.
§ 5º O recolhimento da contribuição negocial descontada dos trabalhadores deverá ser efetuado, pelo empregador, nas.

Seção III
Da contribuição negocial dos empregadores
AGUARDAR PROPOSTA DOS EMPREGADORES, CONFORME ACORDADO NA ÚLTIMA REUNIÃO COM A BANCADA.

Seção IV
Da contribuição negocial dos autônomos e profissionais liberais
AGUARDAR PROPOSTA

Art. 610-D A contribuição negocial dos trabalhadores autônomos, profissionais liberais ou trabalhadores avulsos será recolhida pelos abrangidos em negociação coletiva diretamente ao sindicato ou ao estabelecimento arrecadador.
Parágrafo único. Em se tratando de profissional liberal empregado, a contribuição negocial será descontada na forma prevista na Seção II deste Capítulo.

Seção V
Da distribuição e aplicação dos recursos da contribuição negocial

Art. 610-E Os recursos da contribuição negocial serão distribuídos entre as entidades de representação dos trabalhadores e dos empregadores, em conformidade com a decisão da assembléia geral de cada sindicato, devendo ser destinado, no mínimo, cinco por cento para o Fundo Solidário de Promoção Sindical – FSPS.
Parágrafo único. As entidades sindicais que participarem da negociação deverão informar ao Ministério do Trabalho e Emprego os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais beneficiadas com a distribuição da contribuição negocial.

Art. 610-F Os valores e percentuais atribuídos aos sindicatos, às federações, confederações e centrais sindicais para custeio de suas atribuições serão aplicados em conformidade com os respectivos estatutos ou conselhos de representantes.
Parágrafo único. Os recursos devidos às centrais sindicais destinar-se-ão ao custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores.

Art. 610-G Os lançamentos contábeis devem ser divulgados pelas entidades e centrais sindicais, inclusive por meio da internet, de forma a permitir a transparência das transações, débitos, créditos, recolhimento e repasse da contribuição negocial, bem como a composição patrimonial, determinação de custos dos serviços, levantamento dos balanços gerais, análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 610-H São deveres dos dirigentes sindicais, dentre outros previstos na legislação:
I - proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais de contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;
II - manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de cinco anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição negocial;
III - proporcionar, por todos os meios a seu alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.

Seção VI
Do Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS

Art.610-I Fica instituído o Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS destinado ao custeio das atividades do Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT e de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas às relações sindicais e ao diálogo social.

Art.610-J O Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS constitui-se dos recursos da contribuição negocial previstos no art. 610-F e compõe-se de duas contas de arrecadação, sendo uma referente à contribuição dos trabalhadores, e uma referente à contribuição dos empregadores.
§ 1º A administração das contas ficará a cargo do Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT na forma definida em seu regimento interno, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie.
§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas financiados pelo Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS deverão apresentar ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.
Seção VII
Disposições finais
Art. 610-L Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego expedir instruções e normas sobre os procedimentos relativos ao recolhimento e repasse da contribuição negocial, bem como a forma de comunicação, à Caixa Econômica Federal, das entidades beneficiadas, de acordo com a informação prevista no parágrafo único do art. 610-F.

CAPÍTULO III - B
DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Seção I
Da instituição, finalidade e estrutura

Art. 610-M Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva, de composição tripartite e paritária, com a finalidade de:
I - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, em relação aos temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;
II - promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e
III - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

Art. 610-N O Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT compõe-se de XXXX membros titulares e igual número de suplentes, sendo XXX representantes governamentais, XXX representantes dos trabalhadores e XXX representantes dos empregadores, todos nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1° Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3° Havendo mais de uma confederação de empregadores em um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 4° Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei específica.

Art. 610-O Farão parte da composição do Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT, duas Câmaras Bipartites, uma composta de representantes do Governo e dos trabalhadores, e a outra composta de representantes do Governo e dos empregadores.
Parágrafo único. A composição e forma de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT.

Seção II
Das atribuições do Conselho

Art. 610-P Compete ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT:
I - apresentar, para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta de regimento interno, no qual serão estabelecidas a sua composição e regras de funcionamento;
II – opinar acerca das normas de procedimento, recolhimento e repasse da contribuição negocial, e propor diretrizes para a prestação de contas por parte das entidades e centrais sindicais;
III – opinar sobre a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;
IV – opinar sobre a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;
V - avaliar e se posicionar a respeito do conteúdo das proposições em discussão no Congresso Nacional relativas às relações de trabalho e à organização sindical, por meio de parecer, encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI – opinar sobre diretrizes de políticas públicas e programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
VII – opinar sobre o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;
VIII – definir critérios para a utilização dos recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS;
IX – elaborar a proposta orçamentária do Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS;
X – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS;
XI – acompanhar a fiscalização e administração do Fundo Solidário de Promoção Sindical - FSPS, podendo solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo;
XII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.
Seção III
Do funcionamento

Art.610-Q O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, sendo facultado às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2° A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3° A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.

Art. 610-R O Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT será representado por seu presidente e por um coordenador de cada representação.
Parágrafo único. O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano, devendo a presidência ser alternada entre as representações, na forma do regimento interno.

Art. 610-S O Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.
§ 1º As manifestações no Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT serão colhidas por representação, e suas deliberações serão estabelecidas pelo voto de dois terços do total dos membros.
§ 2º O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e outras regras de funcionamento.

Art. 610-T A função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT deverá ser desempenhada por um órgão singular da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto em seu regimento interno, o qual deverá prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias após a sua instalação.”

Art. 2º O art. XXX da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.XXX As alterações na diretoria e no estatuto da entidade sindical deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade e forma definidas em Portaria Ministerial.”

Art. 3º A contribuição sindical prevista no Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho será ainda cobrada, com redução de um terço de seus percentuais, no ano posterior ao da publicação desta Lei, ao término do qual ficará extinta.
Parágrafo único. Ao término do ano de cobrança da contribuição sindical previsto no caput, ficam revogados os seguintes artigos da Consolidação das Leis do Trabalho: 578; 579; 580; 581;582; 583; 584; 585; 586; 587; 588; 589; 590; 591; 592; 593; 598; 599; 600; 601; 602; 605; 608; 609 e 610.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 512, alínea “c” do art. 513, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529; 531 e 532; § 4º do art. 535; arts. 537, 540, 542, 544, 546 e 547; § 5º do art. 549; arts. 551, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 565, 566, 574, 575, 576, 577, 594, 606, 607, 618, 920 e 921.

Art. 5º O inciso XXI do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 29........
...............
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e até quatro Secretarias;” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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