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Publicado em Jan. 30, 2008, 5:29 p.m. - Notícias Fitrae

29/01/2008 - CUSTEIO SINDICAL


Projeto de contribuição negocial em fase avançada de elaboração


O projeto de lei que cria a contribuição negocial em substituição à contribuição sindical está em fase avançada de elaboração e deverá ser encaminhado pelo Governo para exame do Congresso Nacional em fevereiro. Fruto de negociações que redundaram na aprovação pelo Senado do PL 1.990/07, do Executivo, que regulamenta o funcionamento das centrais sindicais, o projeto de lei visa resolver o histórico problema do financiamento das entidades sindicais.



O projeto também cria o Fundo Solidário de Promoção Sindical (FSPS) e o Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT). As linhas gerais do projeto já estão traçadas. O Governo aguarda que a bancada sindical do grupo de trabalho, constituída pelas centrais sindicais, envie sua proposta acerca da contribuição negocial dos trabalhadores.



Do mesmo modo, o MTE aguarda a proposta patronal da contribuição negocial dos empregadores, conforme acordo em reunião com a bancada. A contribuição negocial dos trabalhadores autônomos e profissionais liberais também deverá ser apresentada pela entidade representativa da categoria — a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).



Contribuição negocial
A contribuição negocial vai substituir a sindical, cuja periodicidade será anual e vinculada à participação em negociação coletiva ou a seu resultado. A taxa será cobrada de toda a categoria profissional ou econômica e devida à entidades sindicais urbanas e rurais — sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.



A diferença entre uma e outra é o seu caráter. Enquanto a contribuição sindical é compulsória, a negocial será aprovada em assembléia geral convocada para tal fim e os trabalhadores determinarão o percentual até o limite de 1% do salário anual percebido no ano anterior.



Segundo a minuta do projeto, a contribuição sindical prevista no Capítulo III, do Título V da CLT, ainda será cobrada, com redução de um terço de seus percentuais, no ano posterior ao da publicação desta lei, ao término do qual será extinta.



Fundo Solidário de Promoção Social
O projeto também institui o Fundo Solidário de Promoção Sindical, cuja destinação será custear as atividades do Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNTR) e também de programas, estudos, pesquisas e ações voltadas à relações sindical e ao diálogo social.



As fonte dos recursos do fundo serão constituídas por repasses oriundos da contribuição negocial e serão compostas de duas contas de arrecadação. Uma será referente à contribuição dos trabalhadores e a outra será a contribuição dos patrões.



Conselho Nacional de Relações de Trabalho
O Conselho Nacional de Relações de Trabalho funcionará no âmbito do Ministério do Trabalho, cuja natureza é consultiva e deliberativa, composto pelo Governo, patrões e trabalhadores com igual número de representantes.



A finalidade do Conselho é promover o entendimento entre trabalhadores, Governo e patrões, no que diz respeito aos temas relativos ao mundo do trabalho e à organização sindical. Outra atribuição do Conselho é promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo, a justiça social no âmbito das leis trabalhistas e das garantias sindicais.



A terceira atribuição visa fomentar a negociação coletiva e o diálogo social. A aprovação desse projeto revogará todos os artigos da CLT que tratam da organização sindical — 512, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529; 531 e 532; parágrafo 4º do artigo 535; artigos 537, 540, 542, 544, 546 e 547; parágrafo 5º do artigo 549; artigos 551, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 565, 566, 574, 575, 576, 577, 594, 606, 607, 618, 920 e 921.



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